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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.798, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965.

 

Concede, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção dos impostos e taxas que menciona, aos materiais importados, para uso próprio, pelos bancos oficiais dos Estados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como das taxas de despacho aduaneiro, de melhoramentos dos portos e de renovação da Marinha Mercante aos equipamentos, maquinaria, sobressalentes e acessórios importados pelos bancos oficiais dos Estados, inclusive os constituídos sob a forma de sociedade de economia mista de que os Estados detenham a maioria das ações ordinárias, para uso próprio.

Art. 2º O favor concedido não compreende o material com similar nacional.

Art. 3º A isenção prevista nesta lei abrange igualmente os materiais já importados pelo Banco do Estado da Guanabara, inclusive os já despachados nas repartições aduaneiras mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1965;144º da Independência e 77º da República.

H. CasteLlo Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1965

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