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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.791, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965.

 

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, aprovado pela Lei nº 409, de 15 de setembro de 1948, passam a ser os constantes das tabelas anexas.

Parágrafo único. - Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo previsto na tabela b desta Lei ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respevtivo.

Art. 2º A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

Parágrafo único. - Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente à 20 (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.

Art. 3º - O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 4º - Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, independente de prévia apostila.

Art. 5º - As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 6º - Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 7º - Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 8º - Os atuais cargos de Servente criados pela Lei nº 4.124, de 27 de agôsto de 1962, passarão a ter a denominação de Auxiliar de Portaria, mantidos os respectivos símbolos.

Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o crédito especial de Cr$30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

tabela a que se refere o art. 1º

Tabela A

Símbolo

Cr$

PJ -

417.000

PJ - 0

410.000

PJ - 1

405.000

PJ - 2

387.000

PJ - 3

367.000

PJ - 4

333.000

PJ - 5

317.000

PJ - 6

300.000

PJ - 7

275.000

PJ - 8

250.000

PJ - 9

225.000

PJ - 10

205.000

PJ - 11

185.000

PJ - 12

167.000

Tabela B

Símbolo

Cr$

1 - F

300.000

4 - F

255.000

7 - F

210.000

Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELl0 Branco

Juracy Montenegro Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1965

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