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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.787, DE 6 DE OUTUBRO DE 1965.

 

Autoriza a abertura do crédito suplementar, pelo Ministério da Fazenda, de Cr$ 292.468.000 e torna inaplicável igual montante no Orçamento vigente, em dotações que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 292.468.000 (duzentos e noventa e dois milhões quatrocentos e sessenta e oito mil cruzeiros) ao Sub-anexo Ministério da Fazenda 4.14.10 Contadoria Geral da República, Dotação 3 - Despesas Correntes, 3.1 - Despesas de Custeio 3.1.1. - Pessoal 3.1.1.1 - Pessoal civil variável, do Orçamento para o atual exercício, aprovado pela Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 2º A dotação 3 - Despesas Correntes 3.1- Despesas de Custeio 3.1.1.1. - Pessoal Civil - Fixo, constante do Orçamento Vigente, no sub-anexo 4.14 - Ministério da Fazenda - 4.14.10 - Contadoria Geral da República, fica reduzida de Cr$ 292.468.000 (duzentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil cruzeiros).

Art. 3º A discriminação das importâncias do crédito suplementar de que trata o art. 1º e da parcela considerada inaplicável, será feita pelo Poder Executivo e obedecerá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Lopes Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1965

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