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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.781, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965.

 

Concede isenção de licença de importação, tributos e emolumentos consulares para donativos destinados às obras de assistência social, mantidas pela Sociedade das Obras Sociais e Educativas - Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção de licença de importação, dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, das taxas portuárias, inclusive armazenagem, melhoramento dos portos e renovação de Marinha Mercante, e dos emolumentos consulares, para os donativos até o limite de 5.000 (cinco mil) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas, medicamentos, material áudio-visual de base, material de uso pessoal, livros, material de construção, material de aulas domésticas e trabalhos manuais, recebidos até 1966, inclusive, pela Sociedade das Obras Sociais e Educativas, Diocese de Juàzeiro, para sua distribuição gratuita através de obras de assistência social mantidas pela mesma Sociedade, na Diocese de Juàzeiro, da Bahia.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Lopes Rodrigues

Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1965

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