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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.756, DE 18 DE AGOSTO DE 1965.

 

Concede isenção de impostos, taxa e emolumentos para um automóvel doado a Edson Arantes do Nascimento pela firma “Auto Hennekg”, de Müchen, Alemanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, da taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóvel marca “Mercedes Benz” doado a Edson Arantes do Nascimento pela firma “Auto Hennekg”, de Müchen, Alemanha.

Parágrafo único. O automóvel a que se refere êste artigo só poderá ser objeto de transação comercial, decorrido o prazo mínimo de dois (2) anos, a contar da data de liberação mediante pagamento de todos os impostos e taxas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1965

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