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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.750, DE 23 DE AGOSTO DE 1965.

Dispõe sôbre financiamento de papel de imprensa, cria o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a celebrar com o Banco do Brasil S.A., êste na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, respeitado o limite global de Cr$25.000.000.000 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros), convênio para:

I - concessão, em favor de emprêsas editôras de jornais, revistas e livros, que o solicitem por escrito, de financiamentos em montante correspondente a 30% (trinta por cento) no máximo, dos gastos de cada uma em aquisições de papel com linhas d’água, nacional ou estrangeiro, para uso próprio, efetuadas no período de 1º de janeiro de 1964 a 31 de dezembro de 1964;

II - regularização de operações realizadas pelo Banco do Brasil S. A., ainda que a título de adiantamento ou antecipação, com apoio na Resolução nº 1-62, de 23 de março de 1962, do extinto Conselho de Ministros, ou na Lei nº 4.442, de 29 de outubro de 1964.

Art. 2º Independentemente do número de publicações ou edições, cada emprêsa só poderá obter um financiamento, cuja concessão, observado o teto de 30% (trinta por cento) estabelecido no art. 1º, alínea I, ficará ainda sujeita às seguintes disposições:

I - para as emprêsas que não mantiverem, na data da publicação desta Lei, responsabilidades decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, alínea II, o financiamento não excederá Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros);

II - para as emprêsas que, à data da publicação da presente Lei, mantiverem quaisquer das responsabilidades de que trata o art. 1º, alínea II, o limite do financiamento será também, de Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros) ou, facultativamente o dôbro do valor dos respectivos contratos, desde que as beneficiárias, num ou noutro caso, renunciando expressamente à prorrogação de prazo que lhes foi concedida pela Lei nº 4.442, de 29 de outubro de 1964, autorize o Banco do Brasil S. A., por escrito, a aplicar o produto da operação nos têrmos do art. 9º.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor do financiamento, na segunda hipótese da alínea II acima, não serão computados os empréstimos deferidos a título de adiantamento ou antecipação dos financiamentos previstos na Resolução nº 1-62, de 23 de março de 1962, ou na Lei nº 4.442, de 29 de outubro de 1964.

Art. 3º Poderão habilitar-se à obtenção dos financiamentos as emprêsas editôras de jornais, revistas e livros que comprovarem cabalmente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, o valor do papel que efetivamente hajam adquirido de 1º de janeiro de 1964 a 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. Assegurado ao Banco do Brasil S. A. o direito de proceder a quaisquer verificações que julgar necessárias, ser-lhe-ão exibidos, para efeito de comprovação das aquisições:

I - duplicatas quitadas pelos fabricantes, revendedores ou distribuidores, acompanhadas das respectivas notas fiscais e faturas, ou, a critério do Banco do Brasil S. A., recibos por êles firmados, de que constem, discriminadamente, a quantidade, valor, natureza e preço unitário da mercadoria;

II - documentos pertinentes a importações diretas, inclusive despachos alfandegários e contratos de câmbio liquidados, entendido que a data de liquidação dos últimos será considerada, para os fins desta Lei, como a da efetiva aquisição da mercadoria.

Art. 4º Não será concedido o financiamento às emprêsas que:

I - hajam obtido, no periodo de 1º de janeiro de 1964 a 31 de dezembro de 1964, quaisquer regalias de preços ou mais facilidades, através de recursos judiciais ou administrativos;

II - não providenciarem a prévia ou concomitante regularização e adimplemento de quaisquer obrigações e responsabilidades vencidas e exigíveis junto ao Banco do Brasil S. A.;

III - não ultimarem as providências necessárias à contratação dos empréstimos, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do registro, no Tribunal de Contas da União, do convênio a que se refere o art. 1º.

Art. 5º Os financiamentos serão contratados mediante outorga de garantias reais, atendidas as normas de segurança usualmente adotadas nas operações do Banco do Brasil S. A., que também poderá exigir, subsidiàriamente, garantias fidejussórias.

Art. 6º O prazo de resgate dos financiamentos será de 3 (três) anos, a contar da data da assinatura dos respectivos contratos, adotados os juros e comissões de praxe cobrados pelo Banco do Brasil S. A. nas transações de sua Carteira de Crédito Geral, reputando-se ditos juros e comissões em favor daquele estabelecimento.

Art. 7º Os financiamentos serão liquidados em amortizações mensais, iguais e sucessivas, a partir do 7º (sétimo) mês da data da assinatura dos contratos, observadas, quanto aos acessórios, as praxes do Banco do Brasil S. A.

Art. 8º A falta do pontual pagamento de qualquer amortização do financiamento ajustada ou o inadimplemento de alguma outra estipulação contratual acarretará o vencimento antecipado da dívida, constituído de pleno direito em mora o devedor, tornando-se exigível o respectivo saldo, inclusive juros e comissões, o qual será transferido a débito da conta adequada do Tesouro Nacional, assegurado a êste a cobrança por via de executivo, com a correção monetária prevista na Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 9º O produto dos financiamentos concedidos na forma do art. 2º, alínea II, será aplicado, no todo ou em parte, na liquidação dos empréstimos, vencidos ou vincendos, a que se refere o art. 1º, alínea II, acrescido dos respectivos juros e comissões.

§ 1º O remanescente dos mencionados empréstimos que não forem integralmente absorvidos, por eventual insuficiência dos valôres apurados nas condições do art. 2º, alínea II, será agregado aos novos financiamentos e com êstes passará a formar, sob aplicação das normas dos artigos 5º, 6º, 7º e 8º, em todo único e indivisível, para todos os fins de direito.

§ 2º Na impossibilidade de prestação de garantias bastantes, na forma do art. 5º, para todo o remanescente das dívidas em referência, ficará o saldo destas, assim não coberto, sujeito ao regime de que trata o artigo 10.

Art. 10. As dívidas referidas no artigo 1º, alínea II, não absorvidas nas condições do art. 9º, deverão ser liquidadas até dezembro de 1967, mediante amortizações mensais, igual e sucessivas, vencendo-se a primeira 60 (sessenta) dias após o término do prazo fixado no art. 4º, alínea III, e ficarão sujeitas ao disposto no artigo 8º.

Parágrafo único. Êsse regime de pagamento abrangerá sòmente o saldo de capital, excluídos os juros e demais acessórios já vencidos, os quais deverão ser pagos, na sua totalidade, juntamente com a primeira amortização.

Art. 11. O Conselho Monetário Nacional assegurará ao Banco do Brasil S. A. recursos específicos para o atendimento dos encargos da presente Lei.

Art. 12. Fica criado o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - diretamente subordinado ao Ministério da Educação e Cultura, com o objetivo de formular recomendações de incentivo à indústria, comercialização e expansão do livro.

Art. 13. São integrantes natos do GEIL:

I - O Diretor do Instituto Nacional do Livro;

Il - O Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

III - O Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos;

IV - O Presidente da Academia Brasileira de Letras;

V - O Diretor da Carteira de Câmbio do Banco Central;

VI - O Diretor da Carteira de Crédito Geral do Banco do Brasil S. A.;

VII - O Presidente da Câmara Brasileira do Livro;

VIII - O Presidente do Sindicato Nacional dos Editores de Livros;

IX - O Presidente do Sindicato das Indústrias Gráficas da Guanabara;

X - O Presidente do Sindicato das Indústrias Gráficas de São Paulo.

Art. 14. O GEIL será presidido pelo Ministro da Educação e Cultura que poderá delegar suas funções ao Diretor do Instituto Nacional do Livro.

Art. 15. Os integrantes natos do GEIL poderão designar, com todos os podêres, seus representantes autorizados às reuniões do GEIL, mediante comunicação expressa à sua Secretaria-Geral.

Art. 16. O GEIL tem as seguintes atribuições:

a) elaborar planos, e submetê-Ios a apreciação do Ministro da Educação e Cultura, que os encaminhará ao Presidente da República, de incentivo à indústria do livro e sua comercialização, inclusive estímulos à negociação de direitos autorais nacionais e estrangeiros;

b) examinar, mediante manifestação opinativa, projetos de desenvolvimento da indústria nacional do livro, sua expansão, e popularização do mercado de leitura;

c) propor medidas de natureza financeira ou fiscal de apoio à indústria do livro e à sua comercialização, qualquer que seja a sua procedência;

d) recomendar, às entidades oficiais de crédito e financiamento medidas de apoio à indústria nacional do livro em especial seu reequipamento e aperfeiçoamento tecnológico;

e) promover estudos conclusivos, e recomendá-los às autoridades competentes, sôbre tarifas aduaneiras, câmbio, preparo de mão de obra especializada, suprimento de matérias-primas, medidas tributárias e legislativas que estimulem a produção do livro e sua comercialização e a expansão do mercado de leitura, e outras iniciativas de interêsse cultural, técnico, financeiro ou econômico da indústria do livro;

f) acompanhar com podêres de supervisão, junto a órgãos do govêrno a execucão de quaisquer medidas ou iniciativas, que, direta ou indiretamente, se relacionem com a indústria do livro;

g) representar, perante órgãos do govêrno com recurso ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Educacão e Cultura, contra medidas, de qualquer natureza, que a juízo do plenário do GEIL, sejam lesivas à indústria nacional do livro ou à sua comercialização.

Art. 17. As decisões do GEIL serão tomadas por maioria de votos com o "quorum" mínimo da presença de seu Presidente, ou seu representante, e mais 4 (quatro) de seus integrantes.

Art. 18. Das decisões do GEIL cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso ao Presidente da República.

Art. 19. O Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, aprovará o regimento interno do GEIL, a ser elaborado pelo seu plenário.

Art. 20. O GEIL terá uma Secretaria-Geral, dirigida por funcionário do Ministério da Educação e Cultura designado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.'

Art. 22. Ficam revogadas a Resolução nº 1-62, de 23 de março de 1962, do extinto Conselho de Ministros, a Lei nº 4.442, de 29 de outubro de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTeLLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Flávio Suplicy de Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1965

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