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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.735, DE 14 DE JULHO DE 1965.

 

Concede isenção de direitos, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para a importação de objetos doados pela Holanda à Província Carmelita de Santo Elias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a isenção de direitos, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de Previdência Social, para 16 (dezesseis) volumes, contendo um “Carrossel” usado, com os pertences, material didático para escola primária, máquina de cortar frios, usada, material médico para “Creche”, tocadiscos usado (Jukebox), aparelho de sorteio, paramentos e alfaias usados, doados por diversas associações religiosas da Holanda, trazidos para o Pôrto de Santos na bagagem do Revmo. Padre Martinius Teodorus Cox- Procurador da Província Carmelita de Santo Elias (ex Província Carmelita Fluminense) - e destinados ao “Parque Infantil” e obras sociais da Paróquia Nossa Senhora do Carmo de Brasília.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CasteLlo Branco

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1965

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