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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.715, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

 

Autoriza o Poder Executivo a permutar um terreno de propriedade da União Federal por outros pertencentes ao Município de Guarapuava Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a permutar, com a Prefeitura Municipal de Guarapuava, tendo em vista a Lei nº 293, de 7 de dezembro de 1961, daquela Municipalidade, o terreno nacional com a área de 301027,15m² (trezentos e um mil e vinte sete metros quadrados e quinze decímetros quadrados), situado em frente à Estação Ferroviária da Cidade de Guarapuava, no Estado do Paraná, por dois outros pertencentes àquela Prefeitura, medindo um dêles 122.417.81m² (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e dezessete metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados), situado em frente ao Quartel do 1º Esquadrão Independente da Cavalaria do Ministério da Guerra, e outro, 479.636,49m² (quatrocentos e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e seis metros quadrados e quarenta e nove decímetros quadrados), situado na reprêsa que fornece água a referida Unidade Militar, com a área total de 602.054,30 m² (seiscentos e dois mil e cinquenta e quatro metros quadrados e trinta decímetros quadrados).

Art. 2º Para efeito da permuta ora autorizada, consideram-se de igual valor as áreas a permutar.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1965

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