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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.704, DE 28 DE JUNHO DE 1965.

 

Disciplina o recolhimento pelo Departamento dos Correios e Telégrafos de seus saldos orçamentários já empenhados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em casos excepcionais o Departamento dos Correios e Telégrafos proporá ao Ministro da Viação e Obras Públicas sejam escrituradas como “Restos a pagar”, em conta distinta as quantias necessárias ao pagamento de obras e serviços já legalmente contratados e material já encomendado e cuja entrega não se possa realizar, por causas justificadas dentro do ano financeiro.

§ 1º O Departamento dos Correios e Telégrafos submeterá, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, a aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas a relação das obras, serviços e fornecimentos que estejam nas condições previstas neste artigo.

§ 2º A relação deverá conter:

a) nome da repartição interessada;

b) número da requisição e designação específicada da verba ou crédito por onde deva correr a despesa;

c) nome do credor e importância a receber;

d) causas que motivaram a não entrega nos prazos convencionados;

e) prazo de prorrogação a ser concedido em cada caso.

§ 3º O Ministério da Fazenda colocará à disposição do Departamento dos Correios e Telégrafos, no Banco do Brasil S. A., no início de cada exercício financeiro, o montante necessário à satisfação dos compromissos relacionados pela forma estabelecida nesta lei.

Art. 2º 30 (trinta) dias após a data limite para conclusão de obras e serviços ou entrega de material, o Banco do Brasil S. A., por solicitação do Departamento dos Correios e telégrafos, creditará à conta “Receita da União” as importâncias não utilizadas.

Parágrafo único. O prazo dos contratos e de entrega dos materiais não poderá, em qualquer hipótese, ir além de 31 de março de cada ano seguinte ao orçamento no qual as verbas tenham sido consignadas.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora

Octavio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1965

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