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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.696, DE 22 DE JUNHO DE 1965.

Vide Lei nº 5.143, de 1966

Amplia a isenção do impôsto do sêlo concedida à firma Aços Finos Piratini S. A. pelo art. 5º da Lei número 3.972, de 13 de outubro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A isenção do impôsto do sêlo concedida à firma Aços Finos Piratini S. A., constante do art. 5º da Lei nº 3.972, de 13 de outubro de 1961, abrangerá todos os documentos por ela firmados, quer para sua organização interna, quer para obtenção de financiamentos, aquisição de materiais e equipamentos, execução de obras de engenharia e tudo que se fizer necessário à implantação e funcionamento do conjunto industrial, compreendendo as unidades principais e auxiliares de administração, nos Municípios de Pôrto Alegre e São Jerônimo, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A isenção concedida nesta Lei é extensiva aos documentos já firmados no interêsse da citada Companhia, inclusive seus atos constitutivos e aumentos de capital, cancelando-se todos os procedimentos administrativos ou judiciais em andamento para a respectiva cobrança.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octavio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1965

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