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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.689, DE 21 DE JUNHO DE 1965.

 

Isenta de impôsto de importação dez mil toneladas de placas de aço (slabs) importadas pela Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a isenção do impôsto de importação para as 10 (dez) mil toneladas de placas de aço (slabs), constantes do certificado de cobertura cambial nº DG-64-1988 e aditivos nºs DG-64-1291 e DG-64-941, emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., importadas pela Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CastelLo Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1965, retificado em 30.6.1965 e retificado em 5.7.1965

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