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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.679, DE 16 DE JUNHO DE 1965.

 

Autoriza “A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil", Sociedade Mútua de Seguros Gerais, sob intervenção do Govêrno Federal, a aumentar o "Fundo" de que trata o Decreto-Lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É "A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil", Sociedade Mútua de Seguros Gerais, sob a intervenção do Govêrno Federal que, subsidiáriamente, responde pelas reservas técnicas atuariais, autorizada a aumentar o "Fundo" de que trata o Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, com a incorporação da totalidade dos débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, até 31 de março de 1965.

Art. 2º É autorizada a incorporação, ao aludido "Fundo", de todos os débitos da referida sociedade para com as Instituições da Previdência Social, até 31 de março de 1965, inclusive as multas e juros de mora.

Art. 3º São cancelados os lançamentos relativos aos débitos mencionados nos artigos anteriores, sendo os respectivos processos fiscais ou previdenciários arquivados com a anotação desta Lei.

Parágrafo único. São assegurados aos empregados, cujas contribuições para a Previdência Social hajam sido descontadas, os direitos previstos na legislação vigente, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a matéria.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá estudos para a transformação de “A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil” em sociedade anônima, quando, então, as quantias incorporadas ao “Fundo”, de acôrdo com esta Lei, passarão a constituir capital social da União e das Instituições de Previdência Social, respectivamente.

Art. 5º É isenta “A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil”, até 31 de dezembro de 1965, dos recolhimentos de que trata o art. 7º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, passando a devê-los sôbre as elevações das reservas técnicas feitas a partir de 1966.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CAStELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1965

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