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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.662, DE 2 DE JUNHO DE 1965.

Desdobra em duas unidades universitárias distintas a atual Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A atual Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade do Ceará, federalizada pela Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950 (art. 3º, item II), e incorporada à mesma Universidade pela Lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954, é desdobrada em duas unidades distintas, denominadas Faculdade de Farmácia da Universidade do Ceará e Faculdade de Odontologia da Universidade do Ceará.

Art. 1º A atual Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade Federal do Ceará, federalizada pela Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 (art. 3º, item II), e incorporada à mesma Universidade para Lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954, e desdobrada em duas unidades distintas, denominadas Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade Federal do Ceará e Faculdade de Odontologia da Universidade Federal do Ceará. (Redação dada pela Lei nº 5.201, de 1967)

Art. 2º Os vinte e quatro cargos de Professor Catedrático, do Quadro do Pessoal - Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, são distribuídos igualmente entre as duas Faculdades.

Art. 3º As denominações das cátedras serão adaptadas ao currículo mínimo fixado pelo Conselho Federal de Educação.

§ 1º A Congregação da Faculdade desdobrada procederá a adaptação prevista, resguardando os interêsses do ensino.

§ 2º Os professôres serão ouvidos antes de se processar a conseqüente apostila nos respectivos títulos, devendo ser-lhes assegurada plena defesa de seus interêsses.

§ 3º A apostila de que trata o parágrafo anterior será feita pela Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º Os servidores administrativos, atualmente lotados na Faculdade ora desdobrada, serão distribuídos, por ato do Reitor, entre as duas unidades universitárias instituídas pela presente lei.

Art. 5º Para possibilitar o imediato funcionamento da nova Faculdade, resultante do disposto desta lei, ficam criados um cargo de Diretor, símbolo 5-C, e uma função gratificada de Secretário, símbolo 2-F.

Art. 6º No prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, a Faculdade de Farmácia da Universidade do Ceará e a Faculdade de Odontologia da mesma Universidade encaminharão projetos de seus Regimentos ao exame do Conselho Universitário, o qual, depois de apreciá-los, os submeterá à aprovação do Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados os Regimentos de que trata este artigo, aplicar-se-á, no que couber, o Regimento da Faculdade desdobrada.

Art. 7º À Reitoria da Universidade do Ceará incumbirá promover as medidas indispensáveis ao funcionamento das duas Faculdades instituídas por esta lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas pelos recursos próprios, consignados no orçamento da União, em favor da Universidade do Ceará.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CastelLo Branco

Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1965 e retificado em 21.6.1965

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