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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.621, DE 30 DE ABRIL DE 1965.

 

Dispõe sôbre subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelas pessoas que recebem remuneração classificável na cédula "C" de rendimentos e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º Tôdas as pessoas que recebem dos cofres públicos ou particulares qualquer espécie de remuneração classificável na cédula "C" da declaração de rendimentos, como rendimento de trabalho, em importância superior a Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) mensais, ficarão sujeitas, a partir da data da publicação desta Lei e durante o exercício de 1965, à subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis pelo prazo de três anos.            (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

       Parágrafo único. O montante da subscrição compulsória estabelecida nesta Lei será calculado por faixas de rendimentos, cumulativamente, de acôrdo com a seguinte tabela:

Classes de remuneração mensal Subscrição compulsória de Obrigações do Tesouro por faixa de remuneração
De 600.001 a 800.000 ............ subscrição de 10% da faixa de remuneração mensal
De 800.001 a 1.000.000 .......... subscrição de 20% da faixa de remuneração mensal
De 1.000.001 em diante .......... subscrição de 30% da faixa de remuneração mensal

       Art. 2º A subscrição compulsória a que se refere o artigo anterior incidirá sôbre a remuneração total auferida mensalmente, a qualquer título, somando-se para tal finalidade, nos casos de acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos, os vencimentos, salários ou proventos recebidos de mais de uma fonte.           (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

       Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, a pessoa que receber remuneração de mais de uma fonte deverá declarar, dentro do prazo de dez dias, aos órgãos de pessoal sob cuja jurisdição se encontrar, caso receba remuneração dos cofres públicos, ou às firmas e emprêsas a que pertencer, no caso de remuneração paga pelas cofres particulares a soma total das remunerações recebidas em mais de uma fonte sendo-lhe permitido indicar sôbre qual remuneração deverá incidir o valor da subscrição compulsória a que estiver sujeito.

       Art. 3º No caso dos servidores civis ou militares, designados para serviço ou missão no exterior e cuja remuneração seja paga pela Delegacia do Tesouro brasileiro, em New York, a subscrição compulsória será feita tendo em vista a taxa de conversão adotada pela mesma Delegacia e corresponderá a 10% sôbre o sôldo dos militares e dos vencimentos dos funcionários civis, excluídas as verbas de representação.         (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

       Parágrafo único. A subscrição compulsória não se aplicará aos servidor civis ou militares designados para serviço ou missão no exterior que percebam remuneração igual ou inferior a US$500 (quinhentos dólares) mensais.

       Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, as repartições pagadoras, assim como as firmas e emprêsas privadas, farão os descontos correspondentes sôbre a remuneração mensal da pessoa sujeita à subscrição compulsória de Obrigações do Tesouro e efetuarão o recolhimento respectivo, dentro do prazo de 15 dias, à agência local ou mais próxima do Banco do Brasil S.A.            (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

       Parágrafo único. A agência do Banco do Brasil a que tiver sido feito o recolhimento escriturará a importância correspondente a crédito da pessoa que tiver sofrido o desconto, e quando o mesmo atingir o valor de uma ou mais Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, fará entrega do título correspondente ao interessado.

       Art. 5º As pessoas sujeitas à subscrição compulsória das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nos têrmos desta Lei, ficarão isentas da mesma, desde que concordem, expressamente e por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da publicação desta Lei, que a sua remuneração sofra desconto mensal correspondente à metade da subscrição compulsória a que estiverem obrigadas.             (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

       § 1º No caso previsto neste artigo, as importâncias correspondentes à arrecadação efetuada na remuneração de diretores e empregados de emprêsas privadas serão por estas recolhidas dentro do prazo de 10 dias e, a título definitivo, no Banco Nacional de Habitação como renda da instituição.

       § 2º Ficará dispensada do recolhimento a que se refere o parágrafo anterior a firma ou emprêsa que se comprometer a distribuir a seus diretores e empregados ações no valor correspondente a redução efetuada na remuneração dos mesmos. O compromisso acima referido deverá ser comunicado à Delegacia Regional ou Secional do impôsto de Renda sob cuja jurisdição estiver a emprêsa.

       Art. 6º Ficará, igualmente, isenta da subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional a pessoa que fizer, após a publicação desta Lei, prova de que efetuou o depósito mensal da importância correspondente à mesma, na Caixa Econômica Federal, por prazo igual ou superior a um ano.           (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

       Parágrafo único. As Caixas Econômicas Federais aplicarão, nos depósitos a que se refere êste artigo, a cláusula da correção monetária, de acôrdo com os índices a serem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia, para o reajuste das Obrigações do Tesouro Nacional.

       Art. 7º As firmas e emprêsas que deixarem de efetuar os descontos e os recolhimentos previstos nesta Lei, e nos prazos aqui estabelecidos, ficarão sujeitas à multa correspondente ao dôbro da importância que deixar de ser descontada ou fôr indevidamente retida.             (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

       Parágrafo único. Em igual penalidade incorrerá a emprêsa ou firma que deixar de cumprir, no prazo improrrogável de seis meses, o compromisso de distribuição de ações a que se refere o § 2º do art. 5º desta Lei.

       Art. 8º A pessoa que receber remuneração de mais de uma fonte e não fizer a declaração a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ou apresentá-la falsa ou inexata, ficará sujeita à multa igual ao dôbro da importância cujo desconto tenha deixado de sofrer ou cuja subscrição tenha deixado de efetuar em virtude de não-apresentação, da falsidade ou de inexatidão de declaração.             (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

       Art. 9º As multas referidas no artigo anterior serão aplicadas pelos Delegados Regionais ou Secionais do Departamento do Impôsto de Renda, de cujas decisões caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Fazenda.           (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

       Art. 10. Na determinação da renda líquida sujeita ao impôsto de que trata o art. 10 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, será permitido deduzir do rendimento bruto, além dos encargos de família relativos ao outro cônjuge, filhos e dependentes, da contribuição de previdência social e do impôsto sindical, os gastos previstos nos itens V, letra c, e VII, VIII e XIII do art. 18 da mesma Lei, as pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial definitiva, bem assim as deduções referidas no parágrafo único dêste artigo.           (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

       Parágrafo único. Serão incluídas entre as deduções admitidas pelo art. 18 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de.1964, a parte variável dos subsídios, as ajudas de custo e a representação, percebidas em decorrência do mandato de representação popular, federal ou estadual, (VETADO) prevalecendo esta dedução também para os efeitos da declaração de rendimentos percebidos em 1964.           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 1966)       (Vigência)

       Art.11. O prazo para a entrega das declarações de rendimento das pessoas físicas, no corrente exercício, terminará a 17, de maio de 1965.

       Parágrafo único. Os contribuintes, que já tiverem apresentado declaração de rendimentos relativa ao corrente exercício poderão retificá-la até 17 de maio de 1965 sem qualquer sanção.

       Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o item XIV do art. 18 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

       Brasília, 30 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1965 e retificado em 5.5.1965

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