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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.619, DE 28 DE ABRIL DE 1965.

 

Dispõe sôbre a ação regressiva da União contra seus Agentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Procuradores da República são obrigados a propor as competentes ações regressivas contra os funcionários de qualquer categoria declarados culpados por haverem causado a terceiros lesões de direito que a Fazenda Nacional, seja condenada judicialmente a reparar.

Parágrafo único. Considera-se funcionário para os efeitos desta lei, qualquer pessoa investida em função pública, na esfera Administrativa, seja qual fôr a forma de investidura ou a natureza da função.

Art. 2º O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de sessenta dias a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta à Fazenda.

Art. 3º A não obediência, por ação ou omissão, ao disposto nesta lei, apurada em processo regular, constitui falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 4º A competência para iniciar a ação regressiva cabe ao Procurador lotado no Estado em que haja corrido o processo judicial cuja decisão contra a Fazenda haja transitado em julgado.

§ 1º No Distrito Federal e nos Estados em que funcionem mais de um Procurador, a obrigação cabe ao que tenha funcionado no feito de que tenha resultado a condenação da Fazenda; e se mais de um houver funcionado, qualquer dêles terá competência para propor a conseqüente ação regressiva contra, o funcionário ou pessoa investida em função pública, incorrendo todos na mesma falta, se nenhum dêles intentar a referida ação.

§ 2º Ocorrendo a falta coletiva prevista no § 1º dêste artigo, o Procurador-Geral designará um dos Procuradores para propor imediatamente a ação regressiva.

Art. 5º A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o funcionário, ou pessoa nela investida, da responsabilidade perante a Fazenda.

Art. 6º A liquidação do que fôr devido pelo funcionário estável à Fazenda Nacional poderá ser feita mediante desconto em fôlha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte, da importância de seu vencimento ou remuneração.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. CAstello BraNco

Milton Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1965 e retificado em 5.5.1965

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