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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.618, DE 15 DE ABRIL DE 1965.

Mensagem de veto

Incorpora os Cursos da Campanha de Formação de Geólogos a Universidades Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incorporados às Universidades do Brasil, do Recife e do Rio Grande do Sul, respectivamente, os cursos atualmente mantidos pela Campanha de Formação de Geólogos (CAGE), no Rio de Janeiro, no Recife e em Pôrto Alegre.

Art. 2º Os cursos referidos no artigo anterior integrar-se-ão sob a forma de Escolas ou Institutos, em situação de paridade com os demais estabelecimentos, na estrutura e no funcionamento das Universidades a que são incorporadas, segundo a forma que estas estatuam, observadas as prescrições legais.

Art. 3º Mediante a diversificação do currículo do curso de graduação de geólogos em ciclo de ensino básico e ciclo de ensino profissional, as Universidades poderão valer-se para o ministério do primeiro dos recursos de pessoal e material existentes noutras unidades universitárias, inclusive em departamentos ou unidades do tipo dos institutos centrais, ou básicos.

Art. 4º A Diretoria do Ensino Superior promoverá a transferência do patrimônio pertencente aos cursos, para as Universidades a que ora se integram.

Art. 5º O pessoal docente e administrativo dos cursos, já enquadrado na forma da legislação em vigor, será incluído nos Quadros de Pessoal das respectivas Universidades.

Art. 6º Dentro de sessenta (60) dias após a transferência do patrimônio, os Conselhos Universitários das Universidades do Brasil, do Recife e do Rio Grande do Sul aprovarão os Regimentos das Unidades criadas de acôrdo com o disposto no artigo 2º.

Art. 7º Enquanto as novas unidades não dispuserem de congregação regularmente constituída, funcionará em seu lugar o Conselho Universitário, para os efeitos de escolha do Diretor, alterações de regimento e aprovação de programas.

Art. 8º Fica criado, em cada qual dos Quadros do Pessoal das Universidades do Brasil, do Recife e do Rio Grande do Sul, um (1) cargo, de provimento em comissão, de Diretor, Símbolo 5-C, para atender ao disposto nesta Lei.

§ 1º Fica igualmente criada, em cada um dos Quadros de Pessoal de que trata êste artigo, uma (1) função gratificada, Símbolo 5-F, de Chefe de Secretaria.

§ 2º Até que sejam nomeados, na forma do art. 76 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 os diretores das unidades ora criadas, a direção será exercida por um Coordenador, designado pelo Reitor em face da lista tríplice organizada pelo respectivo Conselho Universitário.

Art. 9º A despesa resultante da execução da presente Lei correrá, no exercício de 1965, à conta das dotações orçamentárias destinadas à Campanha de Formação de Geólogos (GAGE), de acôrdo com os planos aprovados pela Comissão Orientadora.

Art. 10. As Universidades do Brasil, do Recife e do Rio Grande do Sul consignarão em seus orçamentos, a partir de 1966, recursos destinados à manutenção e desenvolvimento das unidades que venham a ser criadas em razão desta Lei.

Parágrafo único. A Campanha de Formação de Geólogos (CAGE) concederá, em 1966, auxílios às unidades criadas por esta Lei, à conta dos recursos que lhe sejam atribuídos e segundo plano aprovado pela Comissão Orientadora.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. As escolas de geologia incentivarão a formação de prospectores inclusive com a instituição de curso próprio, cabendo ao Conselho Federal de Educação baixar as normas relativas ao ensino de prospecção.

Parágrafo único. O curso a ser instituído poderá ser ministrado no período das férias universitárias.

Art. 13. Após a transferência completa dos cursos de formação de geólogos às Universidades, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a extinção da Campanha de Formação de Geólogos (CAGE).

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1965

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