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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.615, DE 15 DE ABRIL DE 1965.

 

Concede pensão mensal especial aos voluntários e militares que prestaram serviço de guerra na Campanha de Canudos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos voluntários e militares que prestaram serviço de guerra na Campanha de Canudos fica concedida a pensão mensal e especial, na base de um salário mínimo.

Art. 2º A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal, intransferível e sòmente paga ao beneficiário enquanto viver, renovada, no ato de cada pagamento, a prova de identidade de existência do pensionista.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União, devendo, nos orçamentos futuros, figurar sob a rubrica especial “Pensões a Voluntários e Militares da Campanha de Canudos”.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1965 e retificado 30.4.1965

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