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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.606, DE 30 DE MARÇO DE 1965.

 

Dispõe sôbre as comemorações do centenário de Epitácio Pessoa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União fará comemorar festivamente, em todo o território nacional, o centenário do nascimento de Epitácio Pessoa, a transcorrer no dia 23 de maio de 1965.

Art. 2º As comemorações serão orientadas pelo Ministério da Educação e Cultura, que coordenará as solenidades, palestras e conferências, destinadas a exaltar a figura do insigne brasileiro.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a mandar imprimir o sêlo comemorativo do centenário de Epitácio Pessoa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora

Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1965

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