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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.600, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1965.

 

Cria a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de São José do Rio Prêto, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de São José do Rio Prêto, Estado de São Paulo.

Art. 2º A Diretoria Regional, referida, cuja sigla é DR-SJO, terá a seu cargo a execução dos serviços postais e de telecomunicações dentro dos limites de sua jurisdição, integrada pelos seguintes municípios: Ibirá - Catanduva - Nova Granada - Orindiuva - Paraíso - Paulo de Faria, Pirangi - Taiaçu - Boturuna - Arilinha - Ingá - Onda Verde - Potyrendaba - Urupês - José Bonifácio - Planalto - Nova Aliança - Nipoã - Cosmorama - Nova Granada - Tanabi - Idiaporã - Mirassol - Pirangi - Nova Aliança - Olímpia - Taquaritinga - Neves Paulista - Polom - Macaubal - Gestão Vidigal - Monte Aprazível - Nhandeara - Auriflama - General Salgado - Magda - Pereira Barreto - Buritama - Itajobi - Valentim Gentil - Estrêla d’Oeste - Pôrto Taboado- Santa Fé do Sul - Jales - Fernandópolis - Votuporanga - Cosmorama - Tanabi - Bálsamo - São José do Rio Prêto - Uchôa - Guapiaçu - Cederal - Cajobi - Tabapuan - Cardoso - Riolândia - Álvares Florenso - Palestina - Guarani - Idiaporã - Mirassol - Olímpia - Taquaratinga.

Art. 3º São criados para execução desta lei, uma função gratificada de Tesoureiro-Chefe e os seguintes cargos isolados:

1 - Diretor Regional, símbolo 6-C (de provimento em comissão);

4 - Tessoureiro-Auxiliar, nível 18 (de provimento efetivo).

Art. 4º Fica o Govêrno autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), para custear as despesas, de qualquer natureza, com a instalação e o funcionamento da Diretoria Regional a que se refere o art. 1º.

Art. 5º Fica criada a Subcontadoria Seccional do Ministério da Fazenda, junto à Diretoria Regional a que se refere o art. 1º.

Art. 6º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias serão expedidos o regimento da Diretoria Regional ora criada e instruções para o seu funcionamento.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRanco

Octávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1965 e retificado em 1º.4.1965

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