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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.597, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1965.

 

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Companhia Telefônica Sul Bahiano, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para o conjunto de 2 (dois) terminais “Carrier”, tipo Z6NT e no valor de US$ 7.900,00, importados pela Companhia Telefônica Sul Baiano, com sede em Itabuna, Estado da Bahia, da firma Standard Elektrik Arktiengeselischaft, Stuttgart, Alemanha.

Art. 2º A baixa do têrmo de responsabilidade referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.

Art. 3º A isenção prevista nesta lei não se aplica aos materiais ou similares de fabricação nacional.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CastelLo Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1965

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