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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.581, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964.

 

Dispõe sôbre a venda das casas residenciais que integram a “Vila Demóstenes Rockert’’ em Fortaleza, a seus atuais ocupantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Rêde Ferroviária Federal S.A. venderá a seus atuais ocupantes, desde que servidores estáveis da Rêde de Viação Cearense, as casas residenciais que integram a ‘’Vila Demóstenes Rockert’’, sediada em Fortaleza.

Art. 2º A operação de que trata esta Lei, realizada mediante contrato de promessa de compra e venda ou garantia hipotecária, far-se-á por preços módicos prèviamente fixados pela RFFSA.

§ 1º O prazo do pagamento, que também poderá ser feito à vista, se assim o desejar o interessado, não poderá exceder de 30 (anos), e será estabelecido de modo que, na data do vencimento, não tenha o adquirente mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade.

§ 2º O pagamento do imóvel quando transacionado a prazo, será efetuado em prestações mensais sucessivas mediante consignação em fôlha.

§ 3º Na prestação mensal serão compreendidos, além da cota de amortização e respectivos juros, os quais não poderão ser superiores aos normalmente fixados para transações idênticas realizadas entre os Institutos de Previdência Social e seus segurados, os prêmios dos seguros que tiverem de ser feitos para cobrir o saldo do preço, em caso de falecimento do adquirente.

Art. 3º Os imóveis adquiridos com fundamento nesta lei não poderão ser alienados, nem os respectivos direitos transferidos a terceiros, pelo adquirente ou seus herdeiros, nem tampouco alugados, senão com autorização expressa da RFFSA, a qual não será concedida se verificada, no caso, finalidade especulativa.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a autorização sòmente será deferida se o nôvo adquirente cessionário ou inquilino, fôr servidor estável da RFFSA.

Art. 4º Os requerimentos para aquisição dos imóveis de que trata esta lei deverão ser apresentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias após baixadas as instruções previstas no art. 7º.

Art. 5º A RFFSA baixará, dentro de 60 (dias), a contar da publicação desta lei, as instruções necessárias a sua fiel e rápida execução, valendo-se, nos casos omissos, do que dispõe a respeito o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro  de 1960).

Parágrafo único. As operações de que trata esta lei poderão ser realizadas através da Urbanizadora Ferroviária S.A., subsidiária da RFFSA.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República

H. Castello Branco

José Crysantho Seabra Fagundes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1964

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