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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.569, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964.

 

Autoriza o Poder Executivo a doar a Cooperativa Agrícola Samborjense Ltda., com sede na cidade de São Borja, Estado do Rio Grande do Sul, uma área de terrenos de seu domínio patrimonial, sob a administração da Viação Férrea do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar à Cooperativa Agrícola Samborjense Ltda., com sede na cidade de São Borja, Estado do Rio Grande do Sul, uma área de terrenos de seu domínio patrimonial, sob a administração da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, situada naquela cidade, com frente de cento e trinta e dois metros e meio (132,50), ao norte para a rua Engenheiro Manoel Fagundes; de cento e trinta e três metros e trinta centímetros (133,30), ao sul, para a rua Dr. Moraes; de duzentos e noventa e cinco metros (295,00), a Leste, para a rua Bernardo de Mello, medindo o lado esquerdo, norte-sul, duzentos e setenta e três metros e dez centímetros (273,10), com frente, numa parte para a rua Benjamin Constant a Oeste, e entestando, noutra parte, com terreno também pertencente ao domínio da União, que apresenta frentes para as ruas doutor Moraes, Silva Jardim e Cabo Pedroso.

Art. 2º Destinar-se-á o terreno, de que trata o artigo anterior, à construção e instalação de depósito, silos e equipamento industrial, para armazenamento, expurgo e beneficiamento de trigo e demais produtos agrícolas dos associados da Cooperativa Agrícola Samborjense Ltda., que perderá direitos sôbre o imóvel, com reversão automática ao domínio da União, se, dentro de dois anos após a celebração da respectiva escritura não tiver iniciado as obras programadas ou se der à referida área, a qualquer tempo, destinação diferente da prevista na presente lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

José Chrysantho Seabra Fagundes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1964

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