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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.544, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.

Vigência

Orça a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1965 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 116.876.816.000,00 (cento e dezesseis bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões e oitocentos e dezesseis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 116.876.816.000,00 (cento e dezesseis bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões e oitocentos e dezesseis mil cruzeiros), respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento

RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

 

Cr$

Impostos

3.873.000.000,00

Taxas

110.970.000,00

Contribuição de Melhoria

1.000.000,00

Receita Patrimonial

15.350.000,00

Receita Industrial

300.000,00

Transferências Correntes

55.994.658.000,00

Receitas Diversas

365.000.000,00

Total das Receitas Correntes

60.360.272.000,00

RECEITA DE CAPITAL

 

Transferências de Capital

56.516.538.000,00

Total das Receitas de Capital

56.516.538.000,00

Total Geral da Receita

116.876.816.000,00

Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros analísticos anexos e distribuídos pelas unidades orçamentárias abaixo especificadas:

UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Valor

Gabinete do Prefeito

542.185.000,00

Comissão de Turismo e Recreação

383.182.000,00

Assessoria de Planejamento

450.964.000,00

Consultoria Jurídica

27.876.000,00

Procuradoria-Geral

79.712.000,00

Secretaria-Geral de Administração

8.270.128.000,00

Superitendência Geral da Fazenda

76.859.640.000,00

Junta de Recursos Fiscais

34.450.000,00

Secretaria-Geral de Saúde

5.898.934.000,00

Superintendência Geral de Agricultura

4.872.375.000,00

Superintendência Geral de Serviços Sociais

2.904.336.000,00

Superintendência Geral de Economia

662.785.000,00

Superintendência Geral de Educação e Cultura

6.446.422.000,00

Superintendência Geral de Segurança e Interior

4.009.437.000,00

Departamento de Estradas de Rodagem do D.F

5.200.000.000,00

Tribunal de Contas

324.290.000,00

Total Geral da Despesa

116.876.816.000,00

Art. 4º As dotações de pessoal e material das diversas unidades orçamentárias serão movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria Geral de Administração, seguido o disposto no art. 66 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º Fica o Prefeito autorizado a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;

II - abrir os créditos suplementares e especiais que se fizerem necessários até 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - firmar convênio com a União para a administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 6º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 - Código Tributário do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1964

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