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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.526, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção dos tributos alfandegários à Ericson do Brasil, Comércio e Indústria S.A., para importação de material destinado a Telefônica de Sete Lagoas, Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida isenção dos impostos de importação e consumo, exceto a taxas de despachos aduaneiros para o material importado pela Ericson do Brasil Comércio e Industria S.A., e destinado à instalação de um centro automático para a Telefônica de Sete Lagoas Estado de Minas Gerais, a que se refere a licença DG-61/8945 N, expedida pelo Banco do Brasil.

Art. 2º A isenção concedida no artigo anterior não abrange material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1964

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