Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.425, DE 8 DE OUTUBRO DE 1964.

Revogada pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969

Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do impôsto único e sua destinação

Art. 1º Sôbre quaisquer modalidades e atividades da produção, comércio, distribuição, consumo e exportação de substâncias minerais ou fósseis, originárias do País (inclusive águas minerais), mas excetuados os combustíveis líquidos e gasosos, incidirá apenas o impôsto único do artigo 15, número III, e parágrafo 2º da Constituição, cobrado pela União na forma desta lei.

Parágrafo único. com exceção dos impostos de renda, sêlo e taxas remuneratórios de serviço prestado pelo Poder Público diretamente ao concessionário de que trata êste artigo, o impôsto único exclui a incidência de qualquer outro tributo federal estadual ou municipal que recaia sôbre os depósitos minerais, jazidas ou minas, sôbre o produto em estado bruto dela extraído ou sôbre as operações comerciais realizadas com êsse produto in natura ou beneficiado por qualquer processo para eliminação de impurezas, concentração, uniformização, separação, classificação, briquetagem ou aglomeração.

Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto único sôbre minerais a saída do produto do respectivo depósito, jazida ou mina assim entendida a área constante de licença, de autorização de pesquisa ou lavra ou, quando se tratar de mineral obtido por faiscação, garimpagem ou trabalhos assemelhados, a primeira aquisição aos respectivos produtores.

§ 1º Quando o produto mineral fôr consumido ou transformado dentro da área do depósito da jazida ou mina, considerar-se-á ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 2º Quando a medição das quantidades produzidas só puder ser realizada após o fato gerador, o Departamento das Rendas Internas poderá permitir o lançamento a posteriori ou por estimativa, nas condições que especificar. (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

Art. 3º São contribuintes do impôsto único sôbre minerais:

a) o minerador ou titular de licenciamento, no caso de pesquisa ou lavra de jazida, mina ou outros depósitos minerais;

b) o primeiro comprador, quando o mineral fôr obtido por faiscação, garimpagem ou trabalhos assemelhados;

c) tôdas as pessoas física ou jurídicas, privadas ou públicas - inclusive os monopólios estatais controlados pela União, pelos Estados ou pelos municípios - que se dedicarem às atividades enumeradas no art. 1º - excetuadas as de faiscação de metais nobres e as de garimpagem de pedras preciosas e semipreciosas;

d) os que adquirirem a faiscadores e garimpeiros o produto de sua atividade mineradora;

e) os que beneficiarem, por conta de faiscadores ou garimpeiros, o produto da atividade dêstes, que ainda hão hajam pago o tributo devido.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com o contribuinte:

a) os adquirentes e transportadores dos minerais recebidos sem quitação do tributo pelo minerador ou titular de pesquisa ou lavra;

b) o consumidor ou transformador dos minerais na área definida nêste artigo, se não fôr o próprio minerador ou titular de pesquisa ou lavra.

Art. 4º O impôsto único sôbre produtos minerais será calculado sôbre os valôres unitários constantes de pauta semestralmente fixada pela Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

§ 1º A pauta com o valor de cada produto mineral será baixada nos meses de junho e dezembro de cada ano, para vigorar no semestre iniciado no mês subseqüente.

§ 2º Quando a pauta não fôr publicada nos meses a que se refere o parágrafo antecedente continuará em vigor a anterior até a publicação da nova.

§ 3º O valor do produto mineral, constante da pauta, será o preço médio FOB de exportação no ponto de embarque para o exterior, em moeda estrangeira, no semestre anterior ao mês de fixação, deduzido de 40% a título de despesas de frete, carreto, seguro, carregamento, utilização de pôrto e outras e convertido para moeda nacional a taxa de câmbio em vigor para a exportação dêsses produtos, no mês da elaboração da pauta.

§ 4º Se não tiver ocorrido exportação de produto mineral no semestre anterior, o valor de pauta será calculado com base no preço médio do produto nos principais mercados consumidores do País no mesmo período, deduzido de 40% a título das despesas mencionadas no parágrafo antecedente.

§ 5º O impôsto sôbre o carvão mineral será calculado sôbre os preços oficiais de venda fixados pela Comissão do Plano do Carvão Nacional.

Art. 4º O impôsto único sôbre minerais será calculado sôbre os valôres unitários constantes de pauta anualmente fixada pelo Departamento das Rendas Internas do Ministério da Fazenda ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral e o Conselho Nacional de Minas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 1º A pauta será baixada no mês de novembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 2º Quando a pauta deixar de ser publicada no mês a que se refere o parágrafo antecedente, continuará em vigor a anterior, até o último dia do mês subseqüente ao da publicação da nova pauta. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 3º O valor do produto mineral constante da pauta, será estabelecido em função dos preços-médios FOB de exportação e do mercado interno, deduzida percentagem necessária para cobrir as despesas de frete, carreto, seguro, utilização de pôrto e transporte em geral. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 4º Para efeito do levantamento dos dados que servirão de base à elaboração da pauta, serão considerados os preços médios do primeiro semestre do ano anterior ao da sua vigência. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 5º O impôsto sôbre o carvão mineral será calculado sôbre os preços oficiais de venda fixados pela Comissão do Plano do Carvão Nacional, deduzida a parcela da União e dos Estados na parte referente ao carvão consumido em usinas geradoras de eletricidade. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

Art. 5º São isentos do impôsto único os minerais extraídos por permisionários da pesquisa, utilizados para análise ou experimentação de processos de extração ou aproveitamento.

Art. 6º É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do impôsto único sôbre as substâncias minerais em geral e em 8 % (oito por cento) a incidente sôbre o carvão mineral, sendo assim distribuído o produto de sua arrecadação:

a) resultante do impôsto único sôbre a substâncias minerais, exclusive o carvão mineral:

I - 10% (dez por cento) para a União;

II - 70% (setenta por cento) para os Estados e o Distrito Federal;

III - 20% (vinte por cento) para os Municípios.

b) resultante do impôsto único sôbre o carvão mineral:

I - 10% (dez por cento) para a União;

II - 62% (sessenta e dois por cento) para os Estados e o Distrito Federal;

III - 28% (vinte e oito por cento) para os Municípios.

§ 1º A distribuição da receita a que se referem os números II e III das letra a) e b) dêste artigo, entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, será feita da seguinte forma:

I - 1% (um por cento) proporcionalmente ao consumo de minerais;

II - 4% (quatro por cento) proporcionalmente à superfície territorial;

III - 5% (cinco por cento) proporcionalmente à população;

IV - 90% (noventa por cento) diretamente ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, em cujo território tiver sido extraído o mineral produtor da receita.

§ 2º Enquanto desconhecidos os exatos consumos de minerais do País, o cálculo da distribuição correspondente terá por base o critério de rateio em função das populações.

§ 3º Ao Distrito Federal pertencerá a quota que caberia aos seus Municípios, se os tivesse, e aos Municípios dos Territórios Federais, a que caberia ao Estado se Estado o Território fôsse, observados os critérios do parágrafo 1º dêste artigo.

§ 4º Caberá ao Departamento Nacional da Produção Mineral proceder ao cálculo da distribuição mencionada nos números I a III do parágrafo 1º dêste artigo fornecendo, trimestralmente, ao Banco do Brasil S.A., os coeficientes respectivos, para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 9º.

Art. 6º É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do impôsto único sôbre as substâncias minerais em geral, assim distribuída: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

I - 10% (dez por cento) à União; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

Il - 70% (setenta por cento) diretamente ao Estado e ao Distrito Federal, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

III - 20% (vinte por cento) diretamente ao Município, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 1º Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em municípios, caberá, cumulativamente, a quota atribuída aos municípios, como se os tivessem. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 2º Nos Territórios Federais, caberá à União a quota atribuída aos Estados. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 3º A quota de que trata o parágrafo anterior será destinada, respectivamente, aos Territórios Federais, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 4º A fim de ajustar a alíquota fixada neste artigo às necessidades dos programas de investimentos, poderá o Poder Executivo alterá-la em até 20% (vinte por cento). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

Art. 7º O recolhimento do impôsto em cada mês será feito por guia à Exatoria Federal, com jurisdição no município de produção até o último dia útil do mês subseqüente.

§ 1º A falta de recolhimento no prazo previsto neste artigo sujeitará o infrator à multa de importância igual ao valor do impôsto não recolhido, nunca inferior ao maior salário-mínimo mensal vigente no País, quando não ficar provado artifício doloso ou intuito de fraude; e à multa de duas vêzes o valor do impôsto, não inferior a dois salários mensais, quando ocorrer artifício doloso ou intuito de fraude.

§ 2º O recolhimento espontâneo feito fora do prazo legal sujeitará o contribuinte a multas de 10% (dez por cento) 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto, conforme se tenha verificado, respectivamente, até 30, 60 e após 60 dias do término do prazo para sua realização.

Art. 8º As infrações a esta lei e ao seu Regulamento, não sujeitas a penas proporcionais ao valor do impôsto serão punidas com multas de uma a vinte vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal, vigente no País, graduadas com base no capital registrado do infrator e na gravidade da infração, conforme tabela de escalonamento a ser baixada pelo Regulamento, com previsão, inclusive dos graus mínimo, médio e máximo.

Parágrafo único. O infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais baixo constante da tabela.

Art. 9º A fiscalização do impôsto o processo de apuração de infrações, as consultas, a aplicação de penalidades, a determinação de domicílio fiscal e da competência administrativa para o julgamento das questões fiscais suscitadas pela execução desta lei, serão fixados em regulamento.

§ 1º Os contribuintes de impôsto único sôbre minerais ficarão sujeitos às normas de escrituração estabelecidas no regulamento previsto no parágrafo seguinte, mediante aplicação no que couber, dos dispositivos da legislação vigente sôbre impôsto de consumo e da legislação fiscal sôbre minerais.

§ 2º No prazo de 90 dias, a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo expedirá regulamento do impôsto único sôbre minerais, consolidando as disposições legais relativas ao tributo e definido as normas da legislação do impôsto de consumo a êle aplicáveis.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com as unidades federativas para a fiscalização conjunta ou delegada ao impôsto previsto nesta lei.

Art. 10. A receita proveniente da arrecadação do impôsto único será escriturada como depósito, pelas repartições arrecadadoras e, deduzidos 0,5% (cinco décimos por cento) a título de despesas de arrecadação e fiscalização, depositada, diariamente, no Banco do Brasil S.A. mediante guia.

§ 1º De cada recebimento, o Banco do Brasil S.A. creditará:

I - A percentagem pertencente à União, à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração, à conta e ordem da Comissão do Plano do Carvão Nacional, no que se refere à receita proveniente do carvão mineral;

II - As percentagens pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, referidos nos números I, II e III do parágrafo 1º do art. 6º, em conta especial para distribuição e entrega na forma prevista no parágrafo 2º deste artigo;

III - As percentagens pertencentes ao Estados, Distrito Federal, e Municípios, referidos no nº IV do parágrafo 1º do artigo 6º, às respectivas contas e ordem.

§ 2º Ao fim de cada trimestre civil, o Banco do Brasil S.A. distribuirá e entregará o saldo existente na conta referida no nº II do parágrafo anterior, aos Estados, Distrito Federal e Município de acôrdo com os coeficientes que lhe forem fornecidos pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 10. A receita proveniente da arrecadação do impôsto único será escriturada, como depósito, pelas repartições arrecadadoras e, deduzidos 0,5% (cinco décimo por cento), a título de despesas de arrecadação e fiscalização, depositada, diàriamente, no Banco do Brasil S.A. mediante guia. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

Parágrafo único. De cada recebimento, o Banco do Brasil S.A. creditará: (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

I - a quota correspondente à União, à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração, no que se refere à receita proveniente dos minérios em geral, exceto o carvão mineral; e a conta e ordem da Comissão do Plano do Carvão Nacional, no que se refere ao carvão mineral; (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

II - as quotas correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, às respectivas contas e ordem; (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

III - as quotas destinadas aos Territórios Federais, nos têrmos dos §§ 2º e 3º, do art. 6º, às respectivas contas e ordem. (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)   (Vide Decreto Lei nº 765, de 1969)

 

Art. 11. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal aplicarão, obrigatoriamente, a sua quota do impôsto único sôbre minerais, em investimentos nos setores rodoviários e de transporte em geral, energia, educação, agricultura e indústria.

Art. 11.Os Estados, Municípios e o Distrito Federal aplicarão, obrigatòriamente, a sua quota do impôsto único sôbre minerais, em investimentos nos setores rodoviários e de transporte em geral, energia, educação agricultura, indústria, saúde Pública e urbanização. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 125, de 1967)

§ 1º Os investimentos previstos neste artigo deverão ser feitos, preferencialmente, em áreas consideradas prioritárias para o incremento da produção mineral. (Incluído pelo Decreto Lei nº 125, de 1967)

§ 2º Até o limite de 30% (trinta por cento), os recursos oriundos da quota do impôsto único sôbre minerais poderão ser aplicados em despesas de conservação e manutenção dos empreendimentos que resultarem dos investimentos nos setores mencionados neste artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 125, de 1967)

Art. 11. Os Estados, Territórios, Municípios e o Distrito Federal aplicarão a quota do impôsto único sôbre minerais da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

I - os Estados, Territórios e Distrito Federal, em investimentos ou financiamentos de obras ou projetos que interessem às atividades previstas no art. 1º e, em especial, àquelas localizadas nas áreas de mineração; (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

II - os Municípios, prioritàriamente, em investimentos nos setores da educação, saúde pública e a assistência social. (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

Art. 12. No início de cada exercício, os Estados e Municípios farão publicar no Diário Oficial os planos de aplicação dos recursos a que se refere esta lei.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios comprovarão, perante o Ministério das Minas e Energia, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, a aplicação das cotas do impôsto único realizadas no último exercício ouvida a Comissão do Plano do Carvão Nacional, no que couber.

§ 2º A falta de comprovação da aplicação prevista neste artigo ou a aplicação total ou parcial para fins não previstos no artigo anterior, autorizará a retenção das cotas subsequentes até que a unidade da federação ou Municípios comprove a aplicação ou documente o investimento, com outras receitas, nos setores previstos no artigo 11, de importância equivalente à parcela da sua cota no impôsto único aplicada para outros fins.

§ 3º A retenção prevista no parágrafo anterior será feita pelo Banco do Brasil S.A., mediante instrução do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Capítulo II

Do Fundo Nacional de Mineração

Art. 13. É instituído o Fundo Nacional de Mineração, vinculado ao Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, e destinado a prover e financiar os trabalhos de prospecção mineral em todo o território nacional, assim como o desenvolvimento dos estudos e pesquisas de qualquer natureza, relacionados com as atividades de produção de bens primários minerais.

Art. 14. O Fundo Nacional de Mineração será constituído:
        I - Da parcela pertencente à União do impôsto único de que trata esta lei, ressalvada a parte destinada à Comissão do Plano do Carvão Nacional;
        II - De dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
        III - De redimentos de depósitos e de aplicação do próprio Fundo.

        Art. 14. O Fundo Nacional de Mineração será constituído: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969)

         I - Da parcela, pertencente à União, do impôsto único de que trata esta Lei, ressalvada a parte destinada à Comissão do Plano do Carvão Nacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969)

         II - Da parte que couber ao Departamento Nacional da Produção Mineral nos pagamentos devidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, sôbre o valor do óleo ou gás extraídos da plataforma continental; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969)

          III - De dotações consignadas no Orçamento Geral da União; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969)

          IV - De rendimentos de depósitos e de aplicação do próprio Fundo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969)

Art. 15. A União consignará anualmente, no seu Orçamento Geral dotações no Fundo Nacional de Mineração, em importância suficiente à complementação dos recursos necessários ao financiamento de seus programas de trabalho.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Art. 16. Ficam revogados o artigo 18 da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, o artigo 68 e seus parágrafos, do Código de Minas (Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, com as alterações posteriores); o art. 37 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, bem como quaisquer disposições contrárias a esta lei.

Art. 17. Fica mantido, até o término do prazo previsto na Lei número 2.418, de 10 de fevereiro de 1955, o limite máximo de 8% (oito por cento) para o impôsto único relativo à mineração do ouro, nos casos especificados no Decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1963

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco
Octávio Gouvêia de Bulhões
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1964