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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.359, DE 17 DE JULHO DE 1964.

 

Inclui no Art. 14 da Lei nº 2.976, de 1956, os Municípios de Pelotas e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São incluídos na relação de municípios de que trata o Art. 14, da Lei nº 2.976 de 28 de novembro de 1956, os municípios de Pelotas e Rio Grande, do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1964

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