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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.283, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963.

Mensagem de veto

Reestrutura a Universidade do Pará, cria cargos na Universidade de Alagoas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Universidade do Pará criada pela Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, com sede em Belém, capital do Estado do Pará, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura e incluída na categoria constante do item I, do art. 3º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, é uma instituição de ensino superior de pesquisa e estudo em todos os ramos de saber e de divulgação científica, técnica e cultural, e passará a ser integrada, também, da Escola de Serviço Social do Pará e da Escola de Química Industrial do Pará, que são federalizadas por esta lei.

Parágrafo único. A Escola de Química Industrial do Pará denominar-se-á Escola Superior de Química do Pará.

Art. 2º A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes bem como as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência, serão organizadas e definidas no seu Estatuto a ser elaborado pelo Conselho Universitário e aprovado por decreto do Presidente da República.

Art. 3º Os Órgãos deliberativos e consultivos da Universidade e de seus Institutos Centrais e Faculdades serão organizados nos têrmos dos Estatutos a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Os professores das atuais Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais, da Escola de Engenharia, da Escola de Serviço Social e da Escola Superior de Química do Pará, não admitidos pelos Govêrno Federal em caráter efetivo, poderão ser aprovados como interinos, VETADO.

Art. 5º Para compor o Quadro Docente da Escola de Engenharia das Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, e de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais, instituídas pela Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, bem assim da Escola de Serviço Social e da Escola Superior de Química do Pará, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, Universidade do Pará, 198 (cento e noventa e oito) cargos de professor catedrático, cuja lotação será estabelecida pelo Conselho Universitário.

Art. 6º O Quadro do pessoal docente técnico e administrativo da Universidade será fixado pelo Conselho Universitário e admitido pelo Reitor, não podendo ser alterado numèricamente dentro do período para o qual foi organizado, nunca inferior a cinco anos, cada período.

§ 1º O Quadro de que trata êste artigo será organizado dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei e submetida à aprovação do Poder Executivo.

§ 2º Nenhum docente ou funcionário técnico será admitido sem que proceda a instalação do respectivo serviço.

§ 3º A dispensa ou a demissão do pessoal a que se refere êste artigo dependerão de aprovação do Conselho Universitário.

Art. 7º Os recursos destinados à construção, instalações e equipamentos, referidos no § 1º do art. 9º, da Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, poderão ser empregados, também, na aquisição de áreas para a Universidade.

Art. 8º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 9º A aplicação dos recursos referidos nos artigos 8º e 18 desta lei dependerá de prévia aprovação do Conselho Universitário.

Art. 10. Os cargos de Professor Catedrático criados pelas Leis números 1.049, de 3 de janeiro de 1950, para a Faculdade de Medicina e 1.254; de 4 de dezembro de 1950, para as Faculdades de Direito e de Farmácia, tôdas da Universidade do Pará, quando não providos nas mesmas em virtude da adoção do regime departamental a ser estruturado em seus regimentos, terão a sua lotação estabelecida pelo Conselho Universitário.

Art. 11. Serão mantidos em pleno vigor todos os artigos das Leis números 3.191, de 2 de julho de 1957 e 3.865-B, de 26 de janeiro de 1961, que não contrariarem a presente lei.

Art. 12. Para localização dos diversos serviços e unidades da Universidade do Pará será destacada do Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Norte (I.P.E.A.N.), uma área, VETADO.

Art. 13. As verbas destinadas, anualmente, à Universidade do Pará na Lei Orçamentária da União, serão colocadas, integralmente, à disposição do Reitor da mesma, até 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, na Agência do Banco do Brasil em Belém do Pará, que as entregará em 4 (quatro) parcelas, nos meses de fevereiro, maio, agôsto e novembro.

Art. 14. A Universidade do Pará poderá criar centros de estudo e de pesquisa para a formação de técnicos que possibilitem o levantamento das riquezas minerais, da flora e da fauna da região, bem como a introdução de técnicas de cultura, visando ao aproveitamento das possibilidades econômicas da Amazônia e o equacionamento de seus problemas sociais.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. A Universidade do Pará poderá importar, livremente, com isenção de direitos alfandegários e sem licença prévia, os equipamentos de laboratório, as publicações e os materiais científicos e didáticos de qualquer natureza de que necessite.

Art. 17. VETADO.

Art. 18. Para atendimento do disposto na presente lei fica aberto, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 258.685.600,00 (duzentos e cinqüenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil e seiscentos cruzeiros).

§ 1º À Universidade do Pará caberá a importância de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros) para pessoal e Cr$ 160.000.000,00 (centro e sessenta milhões de cruzeiros) para material.

§ 2º VETADO.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Júlio Furquim Sambaquy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1963

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