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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.176, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1962.

Mensagem de veto

Cria o “Condomínio Rural do Piuí” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na realização e execução do plano de reajustamento sócio-econômico das áreas atingidas pela inundação consequente da construção da reprêsa de Furnas, a União promoverá o aproveitamento racional das terras drenadas pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento nos municípios de Piuí e Capitólio, em Minas Gerais.

Art. 2º São desapropriáveis por interêsse social as áreas descritas no artigo anterior e destinadas à constituição dos lotes agrícolas, bem como as terras adjacentes que devam ser ocupadas com obras ou serviços necessários ao bem-estar dos rurícolas e das respectivas comunidades.

Art. 3º Para efeito das desapropriações previstas no artigo anterior, são considerados justos os preços vigorantes nas zonas onde se operar a desapropriação.

Parágrafo único. Nas desapropriações serão excluídas das indenizações as valorizações decorrentes das obras realizadas pelo Poder Público.

Art. 4º A exploração das terras a que se referem os artigos 1º e 2º da presente lei será efetuada ... (VETADO) ... através do lote agrícola, que não poderá exceder de 10 a 15 hectares, nas áreas drenadas, de acôrdo com a qualidade das terras.

Art. 5º A distribuição dos lotes agrícolas de conformidade com o artigo anterior se a inicialmente feita mediante arrendamento aos agricultores que exerçam diretamente essa profissão em caráter exclusivo.

§ 1º Terão preferência para os arrendamentos os agricultores deslocados da área inundada pela reprêsa de Furnas e aquêles que exerciam suas atividades agrícolas como pequenos produtores, à margem da área recuperada.

§ 2º O arrendamento será realizado pelo prazo de cinco anos, devendo o arrendatário, até seis meses antes do término do prazo, optar pela compra ou não do lote.

§ 3º São expressamente proibidos o arrendamento, subarrendamento ou transferência do lote.

§ 4º Os preços do arrendamento e vendas dos lotes serão fixados em tabelas organizadas e aprovadas ... (VETADO) ... constante dos respectivos contratos.

§ 5º A falta de cumprimento de qualquer das cláusulas contratuais, por parte do arrendatário ou promitente comprador, importará na rescisão do contrato.

§ 6º Cada arrendatário ou condômino só poderá explorar um (1) lote agrícola.

Art. 7º O pagamento do lote será realizado em 20 (vinte) prestações anuais de igual valor, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, contados de acôrdo com a “Tabela Price”.

Art. 8º O lote agrícola é indivisível e só poderá ser vendido a quem não possua outra propriedade no meio rural.

Art. 9º Por morte do arrendatário ou proprietário, havendo sucessores, êstes escolherão entre si o administrador do lote se não pretendem devolvê-lo ... (VETADO) ... mediante indenização das benfeitorias realizadas.

Art. 10. Extingue-se o arrendamento:

a) pelo término do prazo contratual;

b) pela rescisão do contrato;

c) pela morte do proprietário sem deixar sucessor, em condições de explorar diretamente o lote.

Art. 11. Poderá ser rescindido o arrendamento quando:

a) o arrendatário explorar o lote em desacôrdo com as normas desta lei e de seu regulamento;

b) o regime de comunhão prejudicar o aproveitamento econômico do lote;

c) não fôr efetuado o pagamento do aluguel até 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao vencimento, salvo motivo justo ou relevante, ... (VETADO) ...

Art. 12. Extingue-se o condomínio:

a) pela adjudicação das partes indivisas ao cônjuge sobrevivente ou um dos condôminos, tendo preferência, por ordem de idade, o herdeiro varão, ou marido da herdeira domiciliado no lote e com experiência agrícola;

b) pela venda do lote, nos têrmos dos artigos 5º, 6º e 7º.

Art. 13. ... (VETADO) ... qualquer condômino, poderá ter a iniciativa dos processos de extinção da comunhão do arrendamento ou do condomínio, no caso de infração das cláusulas anteriores.

Art. 14. Em qualquer dos casos de reversão do lote agrícola ao condomínio, ou posse direta do Poder Público, são assegurados ao arrendatário ou proprietário:

a) o direito à escolha da lavoura que já tenha feito no terreno;

b) indenização de benfeitoria, à base do respectivo custo histórico, reajustado de acôrdo com os índices de oscilação da moeda e desvalorização do uso, segundo avaliação dos órgãos competentes.

Art. 15. Para auxiliar a execução dos objetivos da presente lei, na parte referente às terras descritas nos seus artigos 1º e 2º, fica instituído, ... (VETADO) ... o “Fundo de Desenvolvimento da Propriedade Rural do Piuí”, que será formado com:

a) alugueres dos lotes arrendados;

b) preços das revendas das áreas desapropriadas, quando as indenizações tiverem sido efetuadas com recursos do “Fundo”;

c) lucros obtidos nas revendas das terras abrangidas pelos planos agrícolas;

d) dotações orçamentárias;

e) doações.

Art. 16. Os recursos do “Fundo” serão movimentados ... (VETADO) ... à base de orçamentos anuais de aplicação, aprovados pelo Poder Executivo, para os seguintes fins:

a) desapropriação de novas áreas para atividades agrícolas;

b) aquisição de máquinas, implementos agrícolas, sementes, adubos, inseticidas e fungicidas, plantas e animais para serem cedidos aos condôminos ou a suas organizações, mediante aluguel ou revenda;

c) preparo dos lotes agrícolas, para efeito de exploração racional;

d) subscrição de cotas de capital de cooperativas dos condôminos;

e) garantia de empréstimos contraídos em bancos, para efeitos de exploração e melhoramentos do lote, de acôrdo com o convênio entre a administração do “Fundo” e o estabelecimento bancário.

Art. 17. Ficam isentos de quaisquer impostos e taxas os contratos, têrmos, ajustes, e registros relativos à esta lei, inclusive para concessão de financiamento.

Art. 18. As dotações orçamentárias para o ano de 1962 e créditos especiais destinados à execução dos planos, programas e projetos de que trata esta Lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do Brasil, ... (VETADO) ... em conta especial.

Parágrafo único. O saldo das referidas dotações e créditos, quando não utilizados, serão escriturados como “restos a pagar” com vigência de 5 (cinco) anos.

Art. 19. Caberá ... (VETADO) ... dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, ao Poder Executivo, a regulamentação da presente lei.

Art. 20. Fica aberto um crédito de Cr$ 50.000.000,00 para atender as necessidades iniciais do Plano, e, nos Orçamentos futuros serão incluídas verbas específicas correspondentes a desapropriação para utilidade social.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Miguel Calmon

Hélio de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1962 e retificado em 3.1.1963

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