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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.087, DE 7 DE JULHO DE 1962.

Autoriza a compra das ações do Banco de Crédito da Amazônia S. A., pertencentes ao Govêrno Americano, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir as sessenta mil (60.000) ações ordinárias e nominativas do Banco de Crédito da Amazônia S. A., pertencentes ao Govêrno dos Estados Unidos da América do Norte e a indenizar os respectivos dividendos.

Art. 2º Depois de incorporadas ao patrimônio da União, o Govêrno Federal oferecerá, à subscrição pública, metade das referidas ações, preferencialmente aos produtores de borracha da região amazônica, aos industriais da borracha com indústria localizada na região e aos funcionários do Banco de Crédito da Amazônia S. A.

Art. 3º Sòmente pessoas físicas de nacionalidade brasileira poderão subscrever as ações.

Art. 4º Para o cumprimento desta lei fica o Govêrno Federal autorizado a realizar operação de crédito, com o Banco do Brasil S. A.

Art. 5º O Ministério da Fazenda, através de uma comissão mista de funcionários daqueles estabelecimentos de crédito, elaborará as normas necessárias à efetivação da presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ao disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1962

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