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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.071-A, DE 15 DE JUNHO DE 1962.

Vide Lei 4.242, de 1963

Dispõe sôbre gratificação mensal, aos Oficiais do Registro Civil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É assegurada, mensalmente, aos Oficiais do Registro Civil, uma gratificação de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) que correrá à conta do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º O Orçamento Federal consignará, anualmente, na rubrica própria, a verba correspondente e mais a que se fizer necessária ao pagamento dessa despesa.

§ 2º O pagamento se efetuará por intermédio das Coletorias de Rendas Federais.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1962

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