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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.056, DE 14 DE ABRIL DE 1962.

(Vide Decreto nº 52.057, de 1963)

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e incluídos nas classes das respectivas carreiras, os seguintes cargos, destinados às Escolas Agrotécnica de Brasília, no Distrito Federal, e Agrícolas de Urutaí, no Estado de Goiás, do Rio Pomba, no Estado de Minas Gerais, de Passo Fundo e Frederico Westphalen, no Estado do Rio Grande do Sul, a última elevada da categoria de Escola de Iniciação Agrícola à de Escola Agrícola:

12 Agrônomo, classe J;

5 Almoxarife, classe G;

5 Bibliotecário-auxiliar, classe E;

5 Datilógrafo, classe D;

10 Escriturário, classe E;

5 Médico, classe K;

5 Oficial Administrativo, classe H;

20 Técnico Agrícola, classe D;

5 Técnico de Educação Rural, classe L; e

5 Veterinário, classe J.

Art. 2º As funções gratificadas de Diretor, símbolo FG-1, de Feitor Geral FG-2, de Chefe de Núcleo de Agricultura FG-3, Chefe de Núcleo de Zootécnica FG-3, de Chefe de Núcleo de Indústrias Rurais FG-3 e de Chefe de Turma de Administração FG-3, destinadas às Escolas de que trata a presente lei serão, na forma da legislação vigente, criadas mediante ato do Poder Executivo.

Art. 3º Ficam criadas, na Tabela Única de Extranumerário do Ministério da Agricultura, as seguintes funções consideradas indispensáveis ao funcionamento das Escolas a que se refere o art. 1º:

50 Artífice, referência 19;

5 Assistente Social, referência 24;

10 Dentista, referência 24;

5 Mecânico Agrícola, referência 23;

10 Motorista, referência 19;

20 Orientador Educacional, referência 28;

15 Servente, referência 18;

75 Professor, referência 28;

150 Trabalhador, referência 19;

10 Tratorista, referência 23;

10 Vigia, referência 20;

5 Zelador, referência 20; e

10 Enfermeiro, referência 21.

Art. 4º Os cargos e funções de que trata a presente lei serão, automàticamente, ajustados ao sistema referente à Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 5º Ficam elevadas a Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), no mínimo, as dotações a serem consignadas anualmente no Orçamento Geral da União para despesas de qualquer natureza com as Escolas a que se refere o art. 1º.

Art. 6º O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá transferir para entidade educacional idônea, a Administração da Escola Agrícola, de Frederico Westphalen, e, bem assim, a utilização dos recursos previstos no art. 5º.

Art. 7º Para cumprimento do disposto nesta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 55.130.200,00 (cinqüenta e cinco milhões, cento e trinta mil e duzentos cruzeiros) assim discriminados:

Pessoal Permanente (vencimentos) - Cr$ 7.428.000,00;

Pessoal Extraordinário (salário) - Cr$ 34.692.000,00;

Funções Gratificadas - Cr$ 380.200,00;

Abono Provisório - Cr$ 12.630.000,00;

Total - Cr$ 55.130.200,00.

Art. 8º É concedido o auxílio anual de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) a ser consignado no Orçamento Geral da União à Escola Agrícola Frederico Mentz de Horizontina, Rio Grande do Sul.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1962

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