Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.943, DE 23 DE AGOSTO DE 1961.

 

Isenta da taxa de 5% prevista no art. 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, materiais importados pela sociedade civil pioneira “Pioneiras Sociais”, com sede no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a isenção da taxa de 5% (cinco por cento) prevista no art. 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para o material hospitalar e cirúrgico, hospitais-volantes e outros materiais importados pela sociedade civil “Pioneiras Sociais”, destinados as suas obras assistenciais.

Art. 2º A isenção a que se refere o artigo anterior é extensiva aos materiais e hospitais-volantes já desembaraçados mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros
Clemente Mariani
Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1961 e retificado em 24.8.1961

*