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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.863-A, DE 24 DE JANEIRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto-lei nº 29, de 14.11.1966

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Modifica dispositivos da Lei nº 2.686, de 19 de dezembro de 1955, que prorroga pelo prazo de 5 (cinco ) anos, o regime de subvenção às empresas de transportes aéreos estabelecido pela Lei nº 1.181, de 17 de agosto de 1950.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 8º, da Lei nº 2.686, de 19 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º. Todas as empresas de navegação aérea, subvencionadas pela União, ficam obrigadas a conceder abatimento, nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento), em passagens, aos membros do Congresso Nacional, aos funcionários do Congresso em missão oficial e aos jornalistas profissionais mediante requisição da associação de classe a que sejam filiados, desde que viajem no exercício da profissão.

§ 1º. O benefício de que trata este artigo é extensivo a 2 (dois)dependentes dos Congressistas, quando em missão no estrangeiro, bem como ao cônjuge do funcionário e o do jornalista em missão oficial do Congresso.

§ 2º. O abatimento a que se refere este artigo é devido, sob pena de ser automàticamente suspensa a subvenção."

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Mello
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1961 e retificado em 3.2.1961

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