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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.770, DE 7 DE JUNHO DE 1960.

(Vide Lei nº 3.863, de 1960)

(Vide Lei nº 3.996, de 1961)

Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela Lei nº 3.551, de 13 de fevereiro de 1.959, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Aos triticultores amparados pela Lei nº 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, é facultado o pagamento do débito que se verificar após o término do período agrícola 1959-60, resultante dos financiamentos concedidos pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., já recompostos ou que vierem a ser recompostos nos têrmos daquela Lei, inclusive de financiamento especial relativo a entre-safra 1959-60, em 8 (oito) prestações anuais, consecutivas, sendo as 4 (quatro) primeiras de 10% (dez por cento) e as 4 (quatro) seguintes de 15% (quinze por cento), incluídos os juros e comissão de fiscalização correspectivos, mantidas, outrossim, as demais garantias anteriormente constituídas.

§ 1º - A primeira prestação vencerá em 31 de março de 1961 e as demais em igual dia e mês dos anos subseqüentes.

§ 2º - Os direitos assegurados neste artigo estendem-se aos devedores que, à data de vigência desta Lei, já tenham entregues, para satisfação de seus compromissos o produto parcial ou total da safra 1959-60, devolvendo-lhes a garantia ou importância por ventura excedente à primeira amortização de 10% (dez por cento).

Art. 2º Não farão jus aos benefícios da presente Lei os triticultores que hajam, no curso do financiamento especial, cometido ato ilícito e os que deixaram de exercer a atividade tritícola, sem sua transferência comprovada a terceiros.

Art. 3º Durante os 8 (oito) anos, prazo da composição de débitos prevista no Art. 1º, é assegurado aos beneficiários desta lei o financiamento especial para custeio das respectivas lavouras, nas condições usualmente adotadas pela Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil.

Art. 4º Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os triticultores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S. A., para venda e amortização de seus débitos, na forma do art. 1º, os produtos financiados colhidos nos imóveis respectivos.

Art. 5º Para determinação do débito a ser liquidado parceladamente, como estabelecido no art. 1º desta Lei, bastará. que os beneficiários reconheçam, na forma da lei, mediante declaração, a certeza e liquidez da dívida, bem como o valor das prestações anuais, documento êsse que, com a anuência do Banco do Brasil S. A., na qualidade de mandatário da União, será averbado no registro competente.

Art. 6º Os produtores que não tenham sido financiados pela Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil S. A., na entre-safra 1959-60, poderão fazer, nesse estabelecimento de crédito, nas mesmas condições, composição de seus débitos contraídos com particulares para custeio dos trabalhos da referida safra, até o valor da assistência que lhe teria sido prestada normalmente pela mencionada Carteira, para o referido fim.

Art. 7º Os beneficiários desta lei, nos casos em que fôr recomendável e a juízo da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, poderão utilizar os financiamentos, total ou parcialmente, no custeio de outras lavouras de produtos agrícolas em substituição a do trigo.

Art. 8º Aos produtores necessitados, concederá o Banco do Brasil S. A., através de sua Carteira Agrícola e Industrial, créditos especiais para recuperação de máquinas e implementos agrícolas utilizáveis na exploração tritícola, ao prazo máximo de 3 (três) anos liquidáveis em 3 (três) prestações anuais e iguais.

Art. 9º Ao Instituto de Resseguros do Brasil caberá estabelecer, para o seguro agrário do trigo, um risco nunca inferior ao valor do financiamento de custeio de entre-safra que fôr proporcionado pelo Banco do Brasil S.A..

Art. 10. São prorrogados pelo prazo de composição de débitos mencionada no art. 1º desta lei, a terminar em 31 de março de 1969, os contratos de arrendamento, incluído subarrendamento, dos produtores beneficiados, no Estado do Rio Grande do Sul, devendo o arrendatário notificar o proprietário e registrar a notificação no cartório de títulos e documentos da comarca.

Parágrafo único - Esta prorrogação, pelo prazo de 6 (seis) anos, a findar em 31 de julho de 1965, compreenderá os contratos mencionados no art. 5º da Lei nº 3.634, de 18 de setembro de 1959.

Art. 11. Os benefícios e obrigações da presente lei são extensivos aos herdeiros ou sucessores a qualquer título de devedor, desde que sub-rogados nos mesmos direitos e obrigações do primeiro titular.

Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco do Brasil S.A., convênio para a execução da presente lei, na parte que lhe couber, mediante a necessária aprovação pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JusceLINO KUBITSChek
Antônio Barros Carvalho
Maurício Chagas Bicalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1960

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