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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.769, DE 3 DE JUNHO DE 1960.

(Vide Lei nº 4049, de 1962)

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É alterado o quadro do pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, nos têrmos da presente lei e da tabela que a acompanha.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos de nomeação dos atuais funcionários, cuja situação venha a ser alterada por efeito desta lei e da tabela anexa.

Art. 2º A carreira de oficial judiciário conterá as classes J, K, L e M, classificadas nelas, respectivamente, os atuais ocupantes das classes H, I, J e K.

Art. 3º A carreira de dactilógrafo, mantidas as atuais atribuições de seus ocupantes, é transformada na de auxiliar judiciário, escalonada de H a I e com a estrutura constante, da referida tabela.

Art. 4º O provimento da classe inicial da carreira de oficial judiciário será feito por acesso dos ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário, pelo critério exclusivo de merecimento apurado em concurso organizado pelo Tribunal.

Art. 5º São criados um cargo isolado de contínuo, padrão G; e um de servente, padrão F, de provimento efetivo.

Art. 6º São extintas as atuais carreiras de contínuo e servente. Os seus ocupantes serão aproveitados nos cargos isolados de igual denominação criados por esta lei.

Art. 7º Os atuais cargos isolados e as funções gratificadas passam a ter a classificação constante da tabela anexa.

Art. 8º Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, as disposições constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).

Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder judiciário - Justiça Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes da presente lei.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUsCELINO kUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1960 e retificado em 13.6.1960

tribunal regional eleitoral de alagoas

Tabela a que se refere esta lei

Número de Cargos

Cargos

Símbolo Padrão ou Classe

 

Cargo isolado de provimento em comissão:

 

1

Diretor de Secretaria

PJ-5

1

Porteiro

H

1

Contínuo

G

1

Servente

F

 

Cargos de carreira:

 

1

Oficial Judiciário

M

2

Oficial Judiciário

L

2

Oficial Judiciário

K

2

Oficial Judiciário

J

1

Auxiliar Judiciário

I

2

Auxiliar Judiciário

H

 

Funções gratificadas:

 

1

Secretário da Presidência

FG-5

1

Secretário da Procuradoria Regional

FG-5

1

Secretário da Corregedoria

FG-6

*