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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.678, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959.

 

Altera, sem aumento de despesa, a Lei nº 3.353, de 20 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Suprima-se, no anexo da Lei nº 3.353, de 20 de dezembro de 1957, concernente ao Plano do Carvão Nacional - Especificação das Dotações - o nº 3 da alínea b do item I - Setor Transporte:

3 - Construção de uma ponte rodo-ferroviária sôbre o rio Jacuí, entre Triunfo e São Jerônimo (Lei nº 3.018, de 17 de dezembro de 1956) - Cr$ 200.000.000,00.

Art. 2º Acrescente-se ao item II do mesmo anexo - Setor Mineração e Indústria - o seguinte:

11-A - Complementação das obras correspondentes à primeira etapa (20.000kw) da construção da Usina Termelétrica de Candiota - Cr$ 200.000.000,00.

Art. 3º Será celebrado um convênio entre a Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional e o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, encarregado das obras da Usina de Candiota, para que seja posta à disposição dêste a importância referida no art. 2º.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1959

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