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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.645, DE 15 DE OUTUBRO DE 1959.

 

Incorpora ao patrimônio das Fôrças Armadas, sob a direção e administração do Ministério da Guerra, o Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial, no aterrado da Glória, Rio de Janeiro, será incorporado, na data de sua inauguração, ao patrimônio das Fôrças Armadas, cabendo ao Ministério da Guerra dirigi-lo e administrá-lo.

Art. 2º O monumento se comporá de mausoléu, em que serão recolhidos os despojos dos militares mortos na Segunda Guerra Mundial, e de museu, destinado a recolher e expor objetos e documentos referentes à participação do Exército, da Aeronáutica e das Marinhas de Guerra e Mercante naquela conflagração.

Art. 3º O pessoal auxiliar da administração será integrado por militares e civis.

Art. 4º Por ocasião das datas nacionais e festivas, será constituída uma Guarda de Honra composta de elementos das três Fôrças Armadas, cujas normas de serviço constarão da regulamentação da presente lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Jorge do Paço Matoso Maia

Herique Lott

Ernani do Amaral Peixoto

Francisco de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1959

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