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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.624, DE 2 DE SETEMBRO DE 1959.

 

Dispõe sôbre diploma e certificado que deverão suprir as exigências para inscrição em concurso de habilitação às Escolas de Arquitetura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Para inscrição em concurso de habilitação às Escolas de Arquitetura, a exigência de certificado de conclusão do curso secundário (1º e 2º ciclos) poderá ser suprida pela apresentação de:

a) diploma de conclusão de um dos cursos seriados das Escolas ou Instituto de Belas Artes;

b) certificado de aprovação em exames de português, física, química, história natural e matemática, do curso científico.

Parágrafo único. Os exames a que se refere a letra b dêste artigo serão prestados em estabelecimentos oficiais de ensino secundário.

Art. 2º O Poder Executivo baixará normas para execução desta lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1959

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