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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.603, DE 8 DE AGOSTO DE 1959.

 

Permite consignação em fôlha de pagamento de mensalidades e descontos em, favor da Sociedade Beneficente dos Fiscais Aduaneiros de Santos e da Caixa Beneficente dos Funcionários da Alfândega de Santos.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E� permitido aos sócios da Sociedade Beneficente dos Fiscais Aduaneiros de Santos e da Caixa Beneficente dos Funcionários da Alfândega de Santos consignar em fôlha de pagamento as cotas de mensalidade e débitos decorrentes de fianças, concedidas pelas referidas sociedades.

Art. 2º A forma de processamento dessas operações obedecerá às normas estabelecidas na Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, que dispõe sôbre consignação em fôlha de pagamento.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

Fernando Nobrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1959

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