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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.474, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1958.

Revogado pela Lei nº 4.448, de 1964
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Altera o art. 28 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, que regula as promoções dos Oficiais do Exército.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 28 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28. Os Oficiais do Exército pertencentes ao Magistério Militar terão gradual acesso na Reserva até o pôsto de coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada promoção aos postos de major, tenente�coronel e coronel quando contarem 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço e respeitados os tempos de interstício fixados nesta lei".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1958

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