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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.473, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1958.

Vide Decreto nº 45.654, de 1959
Vide Decreto 83.613, de 1979

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a financiar, nos têrmos desta lei, as operações imobiliárias entre a Associação dos Suboficiais da Armada e seus associados que não possuam residência própria.

Parágrafo único. O sócio da Associação dos Suboficiais da Armada que já possua casa ou apartamento residencial e tenha o imóvel hipotecado poderá transferir essa hipoteca à Carteira Hipotecária e Imobiliária, gozando das mesmas vantagens asseguradas nesta lei, aos associados da Associação não proprietários de imóvel residencial.

Art. 2º O financiamento autorizado nesta lei será atendido, a partir do exercício de 1959, mediante dotações próprias, que constarão do Orçamento da União, durante 5 (cinco) exercícios no Anexo do Ministério da Marinha, até o máximo de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), e vencerão juros de 3% (três por cento).

Parágrafo único. O resgate, que começará a ser feito no primeiro exercício, após o recebimento da última parcela do financiamento, será, em prestações semestrais, recolhidas ao Tesouro Nacional, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro, compreendendo amortizações e juros sôbre o saldo devedor.

Art. 3º A Associação dos Suboficiais da Armada para os fins previstos nesta lei, operará com seus associados aos juros máximos de 6% (seis por cento) anuais (Tabela Price), com um plano de resgate não superior a 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º As prestações mensais referidas neste artigo serão pagas à Associação dos Suboficiais da Armada, mediante consignação em fôlha, não podendo exceder de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do sócio na data da operação.

§ 2º O prazo do empréstimo poderá ser prorrogado até 30 (trinta) anos, se o associado falecer antes de o resgatar, e os beneficiários assumirem o compromisso de pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da pensão ou pensões deixadas pelo extinto.

Art. 4º São condições para o associado obter empréstimo:

a) estar inscrito na Carteira Hipotecária e Imobiliária;

b) pagar a jóia de 1% (um por cento) sôbre o valor do financiamento, que deverá nêle ser acrescida e amortizada, conjuntamente, com o financiamento concedido;

c) ter recolhido à Carteira Hipotecária e Imobiliária importância não inferior a 5% (cinco por cento) do financiamento pretendido, caso o associado queira valer-se das condições de preferência para obtenção do financiamento, dentro do que dispuser o regulamento das operações imobiliárias.

Parágrafo único. Os depósitos da alínea c vencerão a favor do associado juros de 4% (quatro por cento), capitalizados semestralmente, até a data em que fôr concedido o financiamento ao associado.

Art. 5º Os contratos em que fôr parte a Carteira Hipotecária e Imobiliária ou sua Associação, tendo por objeto imóveis negociados pela Carteira ou por intermédio desta, obedecerão ao tipo uniforme, serão lavrados por instrumentos particulares, impressos e rubricados pelas partes em tôdas as páginas, revogado, para êsse efeito, o art. 134, nº II, do Código Civil.

§ 1º Os instrumentos deverão ter como parte integrante a planta ou projeto do imóvel; mencionarão minuciosamente os característicos, localização, confrontações e indicações do Registro Público de Imóveis, cujas transcrições e mais anotações serão sujeitas à forma da lei e regulamentos em vigor.

§ 2º Valerão como certidões dos instrumentos as fotocópias autenticadas pela Diretoria da Carteira Hipotecária e Imobiliária.

§ 3º No registro Civil de Imóveis, os registros de qualquer natureza, exigidos por lei e regulamentos, serão feitos com o arquivamento de uma das vias respectivas plantas integrantes.

Art. 6º Reputar-se-á vencida a dívida se a residência financiada pela Carteira Hipotecária e Imobiliária fôr, por qualquer modo, alienada ou locada, à pessoa não associada, salvo os casos de locação, prèviamente autorizada pela mesma Carteira.

Parágrafo único. A Carteira hipotecária e Imobiliária e os sócios da Associação dos Suboficiais da Armada nela inscritos terão preferência na aquisição de imóvel já vinculado à Carteira, devendo o associado que pretender vendê-lo notificar à Carteira Hipotecária e Imobiliária, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para que a mesma se manifeste sôbre êsse direito ou preferência.

Art. 7º É assegurado o direito de opção a qualquer sócio da Associação dos Suboficiais da Armada, inscrito para aquisição de imóvel financiado pela Carteira Hipotecária e Imobiliária, sendo atendido quando pela sua classificação de antiguidade de inscrição, pelo sorteio ou por condição preferencial prevista no Regulamento, fizer jus ao financiamento pleiteado para aquisição do imóvel.

§ 1º Se houver mais de um interessado, far-se-á licitação.

§ 2º Se não houver associados interessados, a opção caberá à Carteira.

Art. 8º As residências financiadas pela Carteira Hipotecária e Imobiliária serão impenhoráveis por terceiros, salvo o caso de dívidas por alimentos ou impostos e taxas incidentes sôbre os imóveis.

Art. 9º Anualmente, na forma prevista pelo Regulamento, será elaborado o plano de distribuição dos fundos da Carteira Hipotecária e Imobiliária, respeitados os critérios previstos nesta lei.

Art. 10. O Regulamento das Operações Imobiliárias será submetido pela Associação dos Suboficiais da Armada à aprovação em Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei.

Art. 11. As obras apuradas nos balanços da Carteira Hipotecária e Imobiliária, depois de realizadas as amortizações, pagamentos e juros e despesas gerais de administração ou outras autorizadas no Regulamento, constituirão o capital da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.

Parágrafo único. A Carteira Hipotecária e Imobiliária gozará de isenção de quaisquer impostos da competência federal, exceto do da renda.

Art. 12. Não poderão contratar com a Carteira Hipotecária e Imobiliária, emprêsas construtoras ou imobiliárias cujos diretores, sócios ou gerentes sejam parentes dos diretores da instituição.

Art. 13. Verificadas irregularidades graves, devidamente comprovadas, na aplicação dos fundos postos pelo Govêrno à disposição da Carteira Hipotecária e Imobiliária, nos têrmos previstos na presente lei, é lícito ao Presidente da República designar, por tempo limitado, uma comissão composta de 2 (dois) oficiais generais das Fôrças Armadas, 1 (um) diretor da Associação dos Suboficiais da Armada e 1 (um) funcionário da Fiscalização Bancária ou da Superintendência da Moeda e do Crédito, para o fim especial de normalização das operações.

Art. 14. A Associação dos Suboficiais da Armada, através de sua Carteira Hipotecária e Imobiliária, com o objetivo de dar maior garantia e rentabilidade às suas operações, poderá realizar qualquer atividade de compra, venda de imóveis, de administração de bens e de fundo geral destinado à aquisição e construção de moradia própria para seus associados.

Art. 15. Extinta a Carteira Hipotecária e Imobiliária, de qualquer modo, encerradas as operações imobiliárias previstas na presente lei, ficará a União, para todos os efeitos, subrogada nos efeitos de compra e venda, firmados entre a Associação dos Suboficiais da Armada e seus associados.

Art. 16. É permitida a consignação em fôlha de pagamento de pensão, em favor da Carteira Hipotecária e Imobiliária da Associação dos Suboficiais da Armada, às pensionistas militares, cujos maridos, avós, pais, filhos ou irmãos tenham adquirido casa ou apartamento para moradia e na data do óbito estejam em débito com a referida Carteira ou nela inscrita.

Art. 17. A consignação, a que se refere o art. 16, que só poderá ter por fim a aquisição de casa ou apartamento para moradia, não poderá exceder de 30% (trinta por cento) da importância da pensão, ou pensões, percebidas pelos respectivos pensionistas, nem o prazo de amortização do empréstimo respectivo ser superior a 30 (trinta) anos.

Art. 18. Falecida a viúva do associado em débito com a Carteira Hipotecária e Imobiliária da Associação dos Suboficiais da Armada, e sendo reversível a sua pensão ou pensões, os herdeiros do associado poderão continuar com o mesmo desconto em fôlha pelo prazo necessário à indenização do compromisso assumido, observado o disposto nesta lei.

Art. 19. A averbação das consignações nas repartições competentes será efetuada mediante requerimento firmado pelo Diretor da Carteira, discriminando:

a) data do início e terminação da transação;

b) importância total consignada;

c) importância a ser descontada mensalmente;

d) prazo da consignação;

e) saldo devedor deixado pelo associado ou pensionista.

§ 1º Da averbação poderá ser dada certidão com todos os requisitos constantes do respectivo requerimento.

§ 2º O requerimento, de que trata êste artigo, será acompanhado de uma declaração do consignante, autorizando o desconto.

Art. 20. Dentro do prazo estipulado não poderá a consignação ser suspensa ou modificada em qualquer sentido, a não ser por acôrdo das duas partes interessadas, que a requererão, em conjunto, à repartição averbadora ou fique provada a quitação do compromisso assumido.

§ 1º Esgotado o prazo sem que tenha havido interrupção nos pagamentos, a repartição suspenderá ex-offício o respectivo desconto em fôlha.

§ 2º No caso de interrupção, o prazo será dilatado, quando necessário, para o pagamento das consignações em débito e dos juros de mora, quando devidos, sendo a taxa a mesma sôbre o saldo devedor.

Art. 21. Ao consignante caberá o direito de antecipar a liquidação do compromisso assumido com a Carteira e, assim, ficará isento dos juros relativos ao período antecipado.

Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Jorge Leite

Henrique Lott

Sebastião Paes de Almeida

Francisco de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1958

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