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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.419, DE 5 DE JULHO DE 1958.

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Autoriza o Poder Executivo a doar aos seus ocupantes as porções que integram o terreno situado na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, incorporado ao Patrimônio da União Federal em virtude de deferimento, em seu favor, de herança jacente de Julia Costa e Zulmira Amorim, e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a doar aos respectivos ocupantes as porções que integram o terreno com frente para as Ruas Comendador Amorim, Xavier de Mendonça e Wilken de Matos, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, incorporado ao patrimônio da União Federal em virtude de deferimento, em seu favor, de herança jacente de Júlia Costa e Zulmira Amorim.

Art. 1o  É o Poder Executivo autorizado a doar aos respectivos ocupantes as porções que integram o terreno com frente para as ruas Comendador Amorim, Xavier de Mendonça, Wilken de Matos e Comendador J. G. Araújo, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, incorporado ao patrimônio da União em virtude do deferimento, em seu favor, da herança jacente de Júlia Costa e Zulmira Amorim.            (Redação dada pela Lei nº 11.683, de 2008)

Art. 2º As .porções doadas do terreno serão estabelecidas em conformidade com o registro das ocupações, para cobrança das taxas, existente no Serviço do Patrimônio da União ou, na falta dêste, pela prova de ocupação permitida pelas extintas proprietárias.

Parágrafo único. No caso de, por suas dimensões ou configuração, as porções de terreno não se ajustarem às exigências das posturas, municipais, o Serviço do Patrimônio da União com audiência das partes interessadas fará a recomposição dos lotes.

Art. 3º A Delegacia do Patrimônio Nacional em Manaus procederá a tôdas as verificações necessárias à ratificação das extremas do aludido imóvel da União, na conformidade das escrituras originais existentes e devidamente registradas.

Art. 4º A doação autorizada nesta lei será feita em relação às diversas porções, cuja ocupação vinha sendo permitida, tanto pelas extintas proprietárias do imóvel considerado bem vacante, como pelas autoridades do Patrimônio da União, mediante a cobrança de uma taxa aos respectivos ocupantes.

Art. 5º Para que as pessoas, que se fixaram regularmente nas diversas porções que integram o terreno referido nesta lei, possam receber o documento legal da doação da área ocupada, é necessário comprovar, perante a Diretoria Geral do Patrimônio da União:

a) a ocupação permitida. tanto pelas extintas proprietárias do bem vacante e pelas autoridades do Patrimônio da União, com relação das benfeitorias úteis, construídas às suas próprias expensas;

b) a situação de seu estado civil, atestado de vida, profissão e residência.

Art. 6º A União reservará ao seu patrimônio, na área total do imóvel cuja doação a diversos ocupantes é autorizada nesta lei, a porção de terreno localizado na esquina da Rua Xavier de Mendonça com a Rua Alexandre Amorim necessária à construção de um edifício de 3 (três) pavimentos destinado ao funcionamento de um Patronato de Menores, em cujo pavimento térreo funcionarão ambulatório, lactário e os serviços de merenda escolar.          (Revogado pela Lei nº 11.683, de 2008)
        Parágrafo único. Para compensar os ocupantes da área destinada ao edifício educacional e assistencial de que trata êste artigo, que deveriam ser contemplados na doação autorizada nesta lei, a Diretoria do Patrimônio da União entrará em entendimento imediato com os interessados, devendo, nesse caso, ser elaborado um plano especial de construções, no terreno doado, a ser executado com os recursos da quota destinada aos Serviços Assistenciais no Estado do Amazonas, pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, atendendo-se os ocupantes acaso prejudicados.          (Revogado pela Lei nº 11.683, de 2008)

Art. 7º Imediatamente à decretação pelo Poder Executivo da doação, a Diretoria Geral do Patrimônio da União providenciará sôbre a organização da relação dos ocupantes do terreno doado, aos quais deverá ser expedido o título de doação respectiva, mandando, por sua vez, delimitar a área referida no art. 1º desta lei, e proceder na forma do art. 2º e seu parágrafo único.

Art. 8º O decreto de doação, a que se refere esta lei, deverá ser baixado dentro em 60 (sessenta) dias de sua vigência.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor nos têrmos do regulamento que fôr expedido para sua execução.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1958

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