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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.418, DE 5 DE JULHO DE 1958.

 

Estende aos militares da Marinha, incapacitados em conseqüência de ferimentos em combate ou acidente em serviço ou doença contraída ou agravada no teatro de operações da última guerra, os benefícios da Lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São extensivos aos militares da Marinha incapacitados em conseqüência de ferimentos em combate ou acidente em serviço ou doença contraída ou agravada no teatro de operações da última guerra, devidamente apurados em têrmo de acidente ou inquérito sanitário de origem, os benefícios da Lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954.

Art. 2º São também extensivos idênticos benefícios aos herdeiros dos que faleceram ou vieram a falecer nas condições previstas no art. 1º desta Lei, ou em virtude de afundamento de navios ou considerados desaparecidos por êsse fato, em navios de guerra, mercantes ou estrangeiros.

Art. 3º Para a execução da Lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954, o Orçamento Geral da União, durante dois anos, consignará em dotação própria para o Ministério da Marinha a importância de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Alves Câmara

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1958

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