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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.386, DE 16 DE MAIO DE 1958.

 

Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C.D.N.S.) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C.D.N.S.), criados naquele Departamento pelo Decreto-lei nº 4.296, de 13 de maio de 1942, modificado pelo Decreto-lei número 9.023, de 26 de fevereiro de 1946, têm por objetivo:

I - Formar pessoal habilitado a organizar e dirigir serviços de higiene e saúde pública;

II - promover o preparo, aperfeiçoamento ou a especialização de pessoal para as diversas atividades e funções dos serviços de higiene e saúde pública;

III - preparar pessoal habilitado a executar atividades auxiliares atinentes aos objetivos do Departamento Nacional de Saúde (D.N.S.).

Art. 2º Para atender aos seus fins, os C.D.N.S. compreenderão:

I - Cursos de Saúde Pública (C.S.P.);

II - Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização (C.A.E.);

III - Cursos de Aperfeiçoamento de Pessoal Auxiliar (C.A.P.).

Art. 3º Qualquer curso de preparo e aperfeiçoamento de pessoal técnico dos diferentes órgãos componentes do Departamento Nacional de Saúde, inclusive serviços especiais e campanhas sanitárias, deverá ser realizado pelos cursos do D.N.S., mediante solicitação do serviço interessado, que prestará para êsse fim a necessária colaboração técnica e financeira.

Art. 4º O cargo de diretor dos Cursos do Departamento Nacional de Saúde só poderá ser exercido por médico portador de certificado de conclusão do curso oficial de Saúde Pública, escolhido entre os integrantes da carreira de médico sanitarista do Quadro Permanente do Ministério da Saúde.

Art. 5º O currículo dos cursos, o regime didático, as condições de matrícula e mais disposições relativas à organização dos C.D.N.S., serão fixados em regulamento.

Art. 6º O ensino será ministrado por professôres e assistentes designados pelo diretor geral do D.N.S., mediante proposta do diretor dos C.D.N.S., dentre especialistas nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado, ou não.

§ 1º Os professôres e assistentes também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da Lei número 2.284, de 9 de agôsto de 1954.

§ 2º Os funcionários designados na forma dêste artigo poderão, em casos especiais, mediante autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviços em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a 18 (dezoito) horas semanais de aulas ou trabalhos escolares.

§ 3º Os professôres e assistentes não compreendidos nos casos de que tratam os §§ 1º e 2º, perceberão por hora de aula dada ou de trabalho executado, os honorários que forem fixados em regulamento, dentro dos recursos orçamentários.

Art. 7º Poderão ser concedidas, anualmente, dentro dos recursos orçamentários, bôlsas de estudo a candidatos residentes fora da cidade em que se realizem os cursos do Departamentos Nacional de Saúde.

§ 1º Cada bôlsa de estudo constará de uma importância mensal que será fixada pelo Ministério da Saúde, por proposta do diretor geral do Departamento Nacional de Saúde, ouvido o diretor dos cursos.

§ 2º A distribuição das bôlsas pelas unidades federadas e o processo da seleção dos beneficiários serão disciplinados na forma prescrita por regulamento.

§ 3º O transporte de bolsistas, professôres e assistentes correrá à conta do Govêrno Federal.

Art. 8º Os créditos orçamentários e adicionais, destinados ao transporte e pagamento das bôlsas de estudo e honorários de professôres e assistentes serão automàticamente registrados e distribuídos ao Tesouro Nacional, para efeito de depósito, no Banco do Brasil, à disposição do Departamento Nacional de Saúde, que dêles prestará contas, trimestralmente, ao Tribunal de Contas.

Art. 9º Poderá o Ministério da Saúde firmar acordos com Universidades ou estabelecimentos oficiais de ensino superior do país, para que os cursos do D.N.S., compreendidos nos itens I e II do art. 2º, possam ter caráter universitário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mauricio de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1958

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