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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.381, DE 24 DE ABRIL DE 1958.

(Vide Decreto nº 44.609, de 1958)
(Vide Decreto nº 45.270, de 1959)
(Vide Decreto nº 47.225, de 1959)
(Vide Decreto-Lei nº 432 de 1969)

Revogado pelo Decreto Lei nº 1.142, de 1970

Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências

       O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado Fundo da Marinha Mercante, destinado a prover recursos para a renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional, e para o desenvolvimento da indústria de construção, naval no País.

        Art. 2º O Fundo da Marinha Mercante será constituído:

        a) do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante (art. 8º) arrecadada pelas emprêsas navegação estrangeiras, pelas de propriedade da União e também pelos armadores nacionais que operem navios estrangeiros afretados;

        b) de 32% (trinta dois por cento) da receita da taxa de despacho aduaneiro criada pela Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957;

        c) aos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo ou a execução desta lei;

        d) das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

        e) das importâncias oriundas do cumprimento do disposto no art. 11, § 5º e no art. 15, § 1º;

        f) dos saldos anuais porventura apurados pela Comissão de Marinha Mercante no desempenho de suas atribuições.

        § 1º Os recursos, a que se refere êste artigo, serão recolhidos ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta especial sob nação de Fundo da Marinha Mercante, à ordem da Comissão de Marinha Mercante.

        § 2º As Alfândegas e Mesas de Rendas recolherão, diariamente, ao Banco do Brasil S.A., mediante guia, 32% (trinta e dois por cento) da arrecadação da taxa de despacho aduaneiro, para crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - Fundo da Marinha Mercante.

        Art. 3º Os recursos do Fundo da Marinha Mercante serão aplicados pela Comissão de Marinha Mercante, exclusivamente:

        I - Em investimentos:

        a) na compra ou construção de embarcações para as empresas de navegação de propriedade da União;

        b) no reaparelhamento, na recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas das embarcações pertencentes às emprêsas referidas na alínea anterior;

        c) na construção, no reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos pertencentes às emprêsas navais de propriedade da União;

        d) na subscrição de ações de sociedades nacionais de navegação ou construção naval;

        e) na construção de navios e estaleiros para a própria Comissão de Marinha Mercante, quando destinados a posterior arrendamento ou venda.

        II - Em financiamentos a emprêsas nacionais de navegação ou construção ou reparação naval), privadas ou estatais, para:

        a) compra ou construção de embarcações;

        b) reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas de embarcações,

        e) construção, reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos da Marinha Mercante;

        d) aquisição de materiais para construção ou recuperação de embarcações da Marinha Mercante.

        III - Até 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que fica autorizada a contrata pessoal e serviços necessários mediante aprovação do Orçamento da Comissão pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

        III - Até 8% (oito por cento) das aplicações anuais do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que é autorizada a contratar pessoal habilitado e serviços necessários mediante aprovação do seu Orçamento pelo Ministro dos Transportes.         (Redação dada pela Lei nº 5.312, de 1967)

        IV - Em prêmios, à construção naval do País, que não ultrapassem a diferença verificada entre o custo da produção nacional e o preço vigorante no mercado internacional.

        § 1º A Comissão de Marinha Mercante poderia caucionar a receita futuras do Fundo da Marinha Mercante para garantir empréstimos contraídos para realização dos; fins enumerados nos incisos I e II, dêste artigo bem como para dar cobertura a fianças prestadas pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico em tais empréstimos.

        § 2º Na concessão dos financiamentos a que se refere o inciso II dêste artigo, a Comissão de Marinha Mercante deve levar em consideração, como fator de preferência. em igualdade das demais condições que sejam estabelecidas a boa tradição técnica financeira e administrativa das emprêsas.

        Art. 4º Até 31 de outubro de cada ano a Comissão da Marinha Mercante submeterá, à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas o programa de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante no exercício seguinte.

        §1º Dependerão da aprovação do Ministro da Viação e Obras Pública, em cada caso

        a) os investimentos a que se refere o art. 3º, inciso I;

        b) os financiamentos a que se refere o art. 3º, inciso II, desde que elevem a responsabilidade de um só mutuário a mais de Cr$ 75.000,000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros);          (Vide Decreto Lei nº 123, de 1967)

        c) os prêmios referidos no art. 3º, inciso IV.

        § 2º As aplicações, a que se refere a letra c do parágrafo anterior, obedecerão a critérios gerais estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

        Art. 5º Até 31 de março de cada ano, a Comissão de Marinha Mercante prestará contas ao Tribunal de Contas da aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante, no exercício anterior.

        Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional até a importância de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), em financiamentos contratados pela Comissão de Marinha Mercante, ou pelas emprêsas de navegação e estaleiros da União, com o Banco do Brasil S.A., para os fins do art. 3º, inciso I, a serem liquidados com os recursos do Fundo da Marinha Mercante, bem como pelas atuais sociedades de economia mista sob contrôle da União, a serem resgatados com o produto da Taxa de Renovação por elas arrecadado.

        Art. 7º Os financiamentos concedidos pela Comissão de Marinha Mercante serão protegidos pela constituição de hipoteca ou outros ônus reais, em favor do credor, e vetado cessão do direito ao produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante (art. 13 desta lei), até o valor da importância mutuada.

        Parágrafo único. Os bens constitutivos da garantia serão, até a final liquidação do financiamento, segurados no país a favor da entidade credora pelo financiamento.

        Art. 8º Em substituição à taxa instituída pelo Decreto-lei nº 3.100, de V de março de 1941 (art. 8º) alterado pelo Decreto-lei nº 3.595, de 5 de setembro de 1941, o armador de qualquer embarcação que opere em pôrto nacional cobrará sob a designação de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, uma taxa adicional ao frete liquido devido, de acôrdo com o conhecimento de embarque e o manifesto do navio, pelo transporte de qualquer carga;

        I - saída de pôrto nacional, no comércio de cabotagem fluvial ou lacustre;

        II - saída de pôrto nacional ou nele entrada, no comércio com o exterior.

        I - saída de pôrto nacional, no comércio de cabotagem, fluvial ou lacustre;         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 362, de 1968)

        II - entrada no pôrto nacional, no comércio com o exterior.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 362, de 1968)

        § 1º O montante da taxa será:

        a) nos casos do inciso I dêste artigo, 15% (quinze por cento) do frete líquido;

        b) nos casos do inciso II dêste artigo, 5% (cinco por cento) do frete líquido.

        § 2º A obrigatoriedade do pagamento da taxa abrange a carga transportada por tôda e qualquer embarcação, salvo quando se tratar de mercadorias não sujeitas a despacho ou carregadas por embarcações com menos de 100 (cem) toneladas de registro.

          § 1º O montante da taxa será:         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 362, de 1968)

a) nos casos do Inciso I dêste artigo, 20% (vinte por cento) do frete líquido;         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 362, de 1968)

b) nos casos do Inciso II dêste artigo, 15% (quinze por cento) do frete líquido.        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 362, de 1968)

§ 2º A obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Renovação da Marinha Mercante abrange a carga transportada por tôda e qualquer embarcação, salvo quando carregadas por embarcações com menos de 400 (quatrocentas) toneladas de registro ou quando, na importação do exterior, se tratar de mercadorias não sujeitas a despacho.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 362, de 1968)

       § 3º No caso do inciso II, sendo o frete devido em moeda estrangeira, será adotada como taxa de conversão em cruzeiros, para efeito de cálculo da incidência da Taxa de Renovação, aquela determinada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito para a transferência, para o Brasil, de fretes auferidos em moeda estrangeira por navios brasileiros.

       § 4º Não havendo cobrança na base da mercadoria transportada, a taxa será, calculada sôbre o frete que seria devido segundo a tarifa estabelecida pela Comissão de Marinha Mercante ou a vigorante nas linhas de longo curso.

       § 5º O produto da taxa será recolhido pelos armadores ou seus agentes ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou seus representantes, até 15 (quinze) dias após a saída da embarcação, nos casos de cabotagem e exportação, ou de chegada, no caso de importação.

       § 6º Dentro do prazo referido no parágrafo anterior, os armadores ou seus agentes apresentarão à, Delegacia local da Comissão de Marinha Mercante o comprovante do recolhimento da taxa.

       § 7º Aquêle que receber o produto da Taxa do embarque será o seu depositário até o efetivo recolhimento ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou a seu representante autorizado, com a responsabilidade civil e criminal decorrente dessa qualidade.

       § 8º O atraso no recolhimento da Taxa autorizará a sua cobrança judicial pela Comissão de Marinha Mercante, em ação executiva, acrescido o seu montante de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 20% (vinte por cento) da importância devida.

       § 9º Não será levada em consideração, para efeito da tributação do Impôsto de Renda, a arrecadação da Taxa criada neste artigo.

       Art. 9º A autorização para cobrança da Taxa de Renovação da Marinha Mercante vigorará pelo prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos e, depois dêsse prazo, não será suspenso senão em virtude de lei especial.

       Art. 10. O produto da arrecadação da Taxa será, mantido em depósito pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e só poderá ser movimentado com autorização da Comissão de Marinha Mercante.

       § 1º Constituirá receita do Fundo da Marinha Mercante o produto arrecadado pelas emprêsas de propriedade da União, pelas emprêsas de navegação estrangeira e pelos armadores nacionais em decorrência da operação de navios estrangeiros afretados.

       § 2º O produto arrecadado nos mais casos será creditado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta especial, sob o título de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, em nome do proprietário e da embarcação cujo serviço deu lugar à, arrecadação.

       Art. 11 O direito do proprietário da embarcação (art. 10, § 2º) ao produto da arrecadação da Taxa só poderá ser exercido com autorização da Comissão de Marinha Mercante, para aplicação, exclusivamente:

       a) na compra ou construção de embarcações;

       b) no reaparelhamento, na recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas, não consideradas nestas as despesas com reparos normais.

       § 1º O direito do proprietário da embarcação ao produto da Taxa será sujeito á condição da sua efetiva aplicação ou cessão (art. 12) para os fins enumerados neste artigo.

       § 2º Ao fim de cada 5 (cinco) anos, extingue-se o direito ao produto da Taxa arrecadada nesse prazo, se o proprietário da embarcação não houver aplicado ao menos 60% (sessenta por cento) do seu montante, ou não o houver onerado em garantia de empréstimos contraídos para os fins enumerados neste artigo. O prazo acima referido será contado, para os navios em tráfego a 31 de dezembro de 1957, a partir dessa data, e para aquêles entrados em tráfego posteriormente, a partir de 31 de dezembro do ano em que iniciarem suas operações.

       § 3º Não se extinguirá o direito do proprietário da embarcação, na forma do parágrafo anterior, caso a falta de aplicação resulte:

       a) da insuficiência de fundos na Comissão de Marinha Mercante ou no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para financia-lo;

       b) da incapacidade de os estaleiros nacionais aceitarem a encomenda, e da recusa das autoridades responsáveis pelo contrôle do comércio externo a pedido de colocação da encomenda no exterior.

       § 4º Nos casos do parágrafo anterior, o prazo de extinção do direito será sucessivamente prorrogado por períodos de 1 (um) ano, enquanto perdurar m as causas impeditivas nele enumeradas.

       § 5º Extinto o direito do proprietário, o saldo existente será automaticamente incorporado ao Fundo do Marinha Mercante.

       § 6º Quando o Ministério da Marinha fizer exigências de construção naval que importe em aumento de custo de embarcação, correrá por sua conta o acréscimo de preço correspondente.

       § 7º vetado

       Art. 12. O direito no produto da arrecadação futura da Taxa poderá mediante autorização da Comissão de Marinha Mercante, ser dado em garantia do pagamento do principal dos empréstimos contraídos para os fins do art. 11.

       § 1º A autorização dependerá das condições do empréstimo e da sua aplicação.

       § 2º O proprietário de várias embarcações poderá ceder o seu direito à Taxa correspondente a mais de uma unidade para assegurar uma só aplicação. No caso de associação, o produto da arrecadação da Taxa por várias armadores poderá ter aplicação comum.

       Art. 13. Cedido o direito à arrecadação futura da Taxa, o seu produto ficará vinculado ao pagamento do empréstimo garantido, até final liquidação dêste, e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá pagar diretamente ao credor as parcelas das importâncias recebidas na forma do art. 8º, § 5º, previstas no instrumento de mútuo.

       Art. 14. A Comissão de Marinha Mercante só poderá, recusar a aplicação do produto da arrecadação; da Taxa, ou a cessão do direito á sua arrecadação futura:

       a) para os fins do art. 11, alínea a, se as características da embarcação não atenderem aos requisitos mínimos de ordem técnica e econômica, periodicamente estabelecidos pela Comissão, ou o seu preço não corresponder aos valores correntes do mercado;

       b) para os fins do art. 11, alínea a, se não ficar comprovada a rentabilidade do reaparelhamento ou da reconstrução pretendida.

       Art. 15. O direito ao produto da arrecadação da Taxa acompanha a propriedade da embarcação.

       § 1º A transferência do domínio da embarcação, a qualquer título, implica transferência do direito ao produto arrecadado, sem interrupção da contagem do prazo referido no art. 11, § 2º, exceto no caso de transferência para o estrangeiro, quando será incorporado ao Fundo da Marinha Mercante.

       § 2º A constituição de hipoteca sôbre embarcação cuja Taxa tenha sido gravada dependerá, da prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante.

       § 3º A alienação de embarcação cuja Taxa tenha sido gravada dependerá da prévia liberação desta. Será também obrigatória a liquidação da dívida nos casos de transferência de bandeira de embarcação que esteja hipotecada em conseqüência de empréstimos feitos com recursos criados nesta lei.

       Art. 16. Os recursos do Fundo da Marinha Mercante e o produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante somente poderão ser aplicados na compra ou reparação de embarcações no exterior quando a indústria nacional não estiver capacitada respectivamente para construi-las ou repará-las em prazos e condições razoáveis, observadas as exigências de sociedade classificadora aceita pela Comissão da Marinha Mercante e a critério desta.

       Art. 17. As emprêsas nacionais de construção ou reparos navais gozarão de isenção de direitos de importação e de consumo na importação, e demais taxas aduaneiras, exceto a de Despacho Aduaneiro em relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações, diques, oficinas e carreiras, que chegarem ao País até 24 de abril de 1963.            (Redação dada pela Lei nº 4.144, de 1962)

       Art. 18. Ficam os estaleiros nacionais, de construção e reparos navais, equiparados aos estabelecimentos de caráter público para o único efeito de promoverem, na forma da legislação vigente, desapropriação dos bens necessários a seus serviços e instalações.

       Art. 19. Dentro em 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional Mensagem propondo a reestruturação da Comissão de Marinha Mercante, a fim de aparelhá-la melhor para a aplicação do Fundo da Marinha Mercante.

       Art. 20. O Poder Executivo, ao regulamentar esta lei, discriminará as condições de concessão de empréstimo pela Comissão de Marinha Mercante e os critérios gerais para apreciação dos pedidos de aplicação do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante.

       Art. 21. Fica destacada do Fundo de Marinha Mercante, de que trata esta lei, a importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para a construção da Escola de Marinha Mercante do Rio Grande do Sul.

       Art. 22. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de publicada, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 24 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Alves Câmara
José Mario Alkmim
Lucio Meira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1958

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