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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.349, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1957.

Vide Lei nº 7.049, de 1982

Concede a pensão especial de Cr$ 5.000,00 mensais a Eunice Medeiros Cela, viúva do pintor brasileiro Raymundo Brandão Cela.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E’ concedida a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a

Eunice Medeiros Cela, viúva do pintor brasileiro Raymundo Brandão Cela.

Art. 2º O pagamento, de que trata o artigo precedente, correrá, à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pencionistas da União.

Art. 3º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

José Maria Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1957

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