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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.342, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1957.

 

Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Carporina Barroso de Araújo Corrêa, viúva do Oficial Aduaneiro da Guarda-moria da Alfândega, Ismael Pinto de Araújo Corrêa.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Carporina Barroso de Araújo Corrêa, viúva do Oficial Aduaneiro da Guardamoria da Alfândega do Rio de Janeiro, Ismael Pinto de Araújo Corrêa.

Art. 2º O pagamento da pensão de que trata o art. 1º correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1957

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