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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.307, DE 11 DE NOVEMBRO 1957

 

Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Stela de Oliveira Cruls, filha solteira de Dr. Luiz Cruls.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Stela de Oliveira Cruls, filha solteira do Dr. Luiz Cruls.

Art. 2º O pagamento da pensão de que trata o art. 1º, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1957

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