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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.293, DE 29 DE OUTUBRO DE 1957.

(Vide Decreto nº 43.033, de 1958

(Vide Lei nº 4.024, de 1961)

Modifica o art. 91 e revoga os arts. 92 e 93 da Lei Orgânica do Ensino Secundário (Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º O art. 91 da Lei Orgânica do Ensino Secundário (Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 91. Aos maiores de 18 (dezoito) anos será permitida a obtenção de certificado de licença ginasial, mediante a prestação de exames de madureza referentes ao 1º ciclo do curso secundário, após estudos realizados sem observância do regime escolar exigido por êste Decreto-lei. Nas mesmas condições permitir-se-á a obtenção do certificado de licença colegial - clássica ou científica - aos maiores de 20 (vinte) anos, portadores do certificado de licença ginasial ou de diploma equivalente.

§ 1º Os candidatos deverão prestar os exames de madureza, referentes ao 1º e 2º ciclos do curso secundário, de uma só vez, ou em dois conjuntos consecutivos de disciplinas afins.

§ 2º Os exames de madureza deverão ser prestados perante estabelecimento de Ensino Secundário federal ou equiparado.

§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Educação e Cultura buscará assegurar, anualmente, a prestação de exames de madureza a todos os que os requeiram, preenchidas as formalidades da inscrição.

§ 4º Os têrmos e condições dos exames de que trata êste artigo serão fixados por disposições regulamentares".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 92 e 93 do Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942, e mais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino kubitschek

Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1957

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