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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.286, DE 19 DE OUTUBRO DE 1957.

 

Determina a construção da primeira etapa do pôrto de alto calado da baia de Maraú, no local denominado Campinho, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo construirá a primeira etapa do pôrto de alto calado (cais de dez metros) da baia de Maraú, no local denominado Campinho, no Estado da Bahia, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 2º Para fazer face às despesas da obra, o Orçamento Geral da União consignará a dotação de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) durante 3 (três) exercícios consecutivos.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

Lúcio Meira

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1957

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